Indeferimento de porte de arma de fogo. Decadência. Ciência do ato impugnado. Ausência de prova. Art. 373 do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1005860-23.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373 DO CPC. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "Verifico que o direito de manejar mandado de segurança pela impetrante se encontra atingido pelo instituto da decadência. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o autor impugna o ato que indeferiu seu recurso e que foi praticado em 23 de março de 2016, conforme indicado na inicial. Porém, o impetrante quedou-se inerte e apenas impetrou o presente mandado de segurança em 24 de julho de 2016, quando já passados mais de cento e vinte dias do ato apontado como coator". 2. No que tange ao termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data da ciência do ato pela parte interessada" (AgInt nos EDcl no RMS 68.263/MS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. O documento juntado aos autos pelo impetrante comprova que a decisão do recurso administrativo ocorreu em 23/03/2026. 4. No entanto, o apelante não comprovou que obteve ciência da decisão em 29/03/2016. 5. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 6. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
