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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005860-23.2016.4.01.3400

Indeferimento de porte de arma de fogo. Decadência. Ciência do ato impugnado. Ausência de prova. Art. 373 do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005860-23.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373 DO CPC. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "Verifico que o direito de manejar mandado de segurança pela impetrante se encontra atingido pelo instituto da decadência. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o autor impugna o ato que indeferiu seu recurso e que foi praticado em 23 de março de 2016, conforme indicado na inicial. Porém, o impetrante quedou-se inerte e apenas impetrou o presente mandado de segurança em 24 de julho de 2016, quando já passados mais de cento e vinte dias do ato apontado como coator". 2. No que tange ao termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data da ciência do ato pela parte interessada" (AgInt nos EDcl no RMS 68.263/MS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. O documento juntado aos autos pelo impetrante comprova que a decisão do recurso administrativo ocorreu em 23/03/2026. 4. No entanto, o apelante não comprovou que obteve ciência da decisão em 29/03/2016. 5. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 6. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator