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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006530-94.2021.4.01.3300

Ensino superior. Fundo de financiamento estudantil (fies). Transferência de curso. Portaria mec nº 535/2020. Contrato formalizado após a vigência da norma

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006530-94.2021.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIA MEC Nº 535/2020. CONTRATO FORMALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. IRDR TEMA 72/TRF1. VALIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA. 1. A presente apelação questiona a configuração da legalidade na aplicação retroativa de norma mais gravosa para a estudante e da ofensa ao ato jurídico perfeito, em processo seletivo para a adesão ao FIES referente ao primeiro semestre de 2020, com a assinatura do contrato correlato, após as novas exigências impostas pela Portaria MEC nº 535/2020. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedente" (AgInt no REsp 1.823.484 SE 2019/0187117-7, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 18/11/2019, DJe de 20/11/2019). 3. Sobre o exame da alteração realizada pela Portaria nº 535/2020 editada pelo MEC, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão definiu que: "Tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 12/06/2020, não podendo retroagir para impor exigência mais gravosa aos contratos firmados antes da sua vigência. Contudo, verifica-se no feito de origem que o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 22/07/2020, quando já estava vigente, portanto, o referido ato normativo. Sendo assim, não há que se falar na impossibilidade de incidência de novas regras de financiamento educacional aos contratos anteriormente celebrados, vez que, no caso em comento, o contrato foi firmado em momento posterior à publicação da mencionada Portaria nº 535/2020" 4. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, este egrégio Tribunal Regional Federal fixou entendimento no sentido de que: "As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES" (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 5. Nessa linha de entendimento, esta colenda Quinta Turma reconhece que: "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000 consolidou o entendimento de que as restrições impostas pelas Portarias MEC para a seleção de estudantes e para a transferência de cursos não violam o direito à educação nem afrontam a legislação do FIES" (AC 1019710-76.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 24/06/2025). 6. A Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, regulamentou os requisitos para a inscrição do estudante no FIES para o primeiro semestre em fevereiro de 2020. 7. A Portaria MEC nº 535/2020, por sua vez, alterou a Portaria MEC nº 209/2018 e entrou em vigência em 12/06/2020. 8. Dessa forma, a transferência de curso requerida pelos estudantes representa alteração nas condições iniciais do referido financiamento e obedece às supervenientes condições normativas. 9. Na espécie, a apelada afirmou na inicial que assinou o contrato com a Caixa Econômica Federal referente ao FIES, em 28/08/2020, fato que enseja a submissão às exigências contidas na alteração promovida pela Portaria MEC nº 535/2020. 10. Apelações providas.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento às apelações
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator