Autorização para porte de arma de fogo. Advogado criminalista. Comprovação de risco concreto à integridade física. Legitimidade da intervenção judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006643-64.2020.4.01.3306
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOGADO CRIMINALISTA. COMPROVAÇÃO DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. Na hipótese, o autor comprovou a ocorrência das ameaças sérias à sua integridade física conforme documentos juntados aos autos. 2. No que tange à possibilidade de o Judiciário determinar a concessão de porte de arma a advogado criminalista diante de evidências de ameaça, esta colenda Quinta Turma entende que: "A interpretação teleológica da Lei nº 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. Na hipótese, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer atividade de advogado criminal, bem como por ter feito diversas denúncias contra autoridades do Município de Manacapuru/AM, tendo sido demonstrada, por meio de boletins de ocorrência, a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento. Admissível a interferência, de modo excepcional, do Poder Judiciário, ante à ilegalidade praticada pela Administração ao indeferir o pedido de porte de arma de fogo, já que demonstrada concretamente a situação de perigo pela parte impetrante, em razão do exercício de atividade profissional" (AMS 1005168-71.2018.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 05/03/2021). 3. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
