JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006645-56.2023.4.01.3200

Sistema de cadastramento unificado de fornecedores (sicaf). Sanção de suspensão temporária do direito de licitar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006645-56.2023.4.01.3200

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF). SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE À ENTIDADE SANCIONADORA. INATIVAÇÃO INDEVIDA DO CADASTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a alegada perda superveniente do interesse de agir e o afastamento sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A União alega a regularização administrativa da situação cadastral da empresa autora no SICAF após integração sistêmica entre o SICAF e o CEIS, circunstância que acarreta o encerramento da lide. 3. Na espécie, o Banco do Brasil penalizou a apelada com a sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar, com fundamento no art. 83, III, da Lei nº 13.303/2016, cuja eficácia foi expressamente limitada à entidade sancionadora. 4. Ocorre que, ao tentar participar de certame licitatório, a empresa constatou que seu cadastro no SICAF constava como "inativo", situação que, na prática, inviabilizava sua participação em licitações públicas conduzidas por diversos órgãos da Administração. 5. Diante dessa circunstância e da inexistência de solução administrativa imediata, a apelada propôs a presente ação. 6. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência determinando à União a reativação do cadastro da autora no sistema, caso inexistente outro impedimento. 7. Logo, afastada a alegação de perda do objeto, diante da intervenção judicial para compelir a referida reativação no cadastro da autora. 8. Assim persiste o interesse da autora na apreciação definitiva do mérito da demanda para confirmar a correção da providência judicial anteriormente adotada. 9. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (AgInt no AREsp: 1194286/MG 2017/0278355-2, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Data de Julgamento 24/04/2018, DJe de 27/04/2018). 10. No mesmo sentido, esta Colenda Turma firmou o seguinte entendimento: "Na espécie, não há que se falar em perda do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do cumprimento de medida liminar, uma vez que resta evidente que a submissão antecipada da impetrante à banca examinadora, para fins de colação de grau em virtude da aprovação em concurso público, somente foi possível em decorrência da concessão da liminar, afastando a perda superveniente do interesse processual, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material" (AMS 10000245120164013600, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Data de Julgamento: 16/06/2021, PJe 25/06/2021). 11. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator