JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007845-28.2024.4.01.3600

Contrato de financiamento imobiliário. Execução extrajudicial. Lei nº 9.541/1997. Notificação para purgação da mora. Vício insanável. Intimação por edital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007845-28.2024.4.01.3600

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.541/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia recursal versa sobre a apuração da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à validade da intimação da devedora para purgação da mora. 2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige, como pressuposto de validade, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, nos termos dos §§1º, 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 3. Nesse sentido, egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Precedentes. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.Precedentes" ( AgInt no AREsp 2.276.046/RJ 2023/0003836-0, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento 19/06/2023, DJe de 22/06/2023). 4. A intimação por edital constitui meio alternativo utilizado na hipótese de tentativas frustradas de intimação pessoal e de demais formas legais de localização do devedor. 5. A simples ausência ou a dificuldade de encontrar o fiduciante não autoriza, por si só, a via editalícia. 6. A mera publicação de edital, sem a demonstração inequívoca de que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor, configura vício insanável que macula de nulidade a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 7. Ademais, necessária a notificação do devedor tanto para purgação da mora quanto para ciência da data da realização do leilão. 8. Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: "Relevante observar, quanto ao entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor das datas dos leilões públicos, que o art. 34 do DL 70/66 permite a ele, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, o que demonstra a intenção da lei de oportunizar, de forma efetiva, a possibilidade de manutenção da moradia, adquirida nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação" (AC 0004304-51.2012.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 07/08/2020). 9. A evidencia relativa à falta de comprovação da CEF de exaurimento dos meios disponíveis para a regular intimação do apelante para a purgação da mora constitui vício insanável, que invalida a notificação por edital e, por consequência, todo o procedimento de consolidação da propriedade com base na respectiva intimação. 10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da causa em favor do apelante, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. 11. Apelação provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator