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TRF1CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1009801-88.2019.4.01.0000

Decisão monocrática do relator confirmada. Ato judicial impugnado. Superveniência de sentença na ação originária. Perda superveniente do objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1009801-88.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A agravante alega que: "A decisão prolatada pelo Emérito Relator encontra-se em desconformidade com os fatos processuais, pois o objeto recursal foi reverter a decisão prolatada preliminarmente pelo Juízo a quo. Desta feita, a decisão supracitada merece ser reformada monocraticamente pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, exercendo, desse modo, Juízo de retratação para assim declarar a competência da Justiça Federal para todos os autores da demanda processual". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

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