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TRF1CriminalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1018320-81.2021.4.01.0000

Licitação. Suspensão penalidade. Cabimento. Valec. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da incapacidade financeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1018320-81.2021.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO PENALIDADE. CABIMENTO. VALEC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. 1. O presente agravo de instrumento trouxe elementos suficientes para validar o pedido da agravante, conforme a decisão proferida em antecipação da tutela pelo Relator desta colenda Quinta Turma. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno: "No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, ser conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STF - AGED 270051/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 10/08/2001; AGED 434531/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 02/05/2003. (...) Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e como tal providos, a fim de dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AC 0009415-53.2007.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Neviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/09/2015). 3. Diante dos fatos, recebo os embargos de declaração como agravo interno e dou provimento para corrigir o erro material indicado, retificando a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sanção imposta no processo administrativo nº 51402.185388/2017-74 (Contrato nº 059/2014). 4. Quanto aos demais pontos, ratifico a decisão antecipatória da tutela no tocante à determinação quanto ao cancelamento do descredenciamento da empresa no SICAF e as demais consequências decorrentes da proibição de contratar com a Administração. 5. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. à agravada VALEC Engenharia não possui amparo legal ou jurisprudencial, devendo ser revista. 6. Nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal: "a pessoa jurídica, para solicitar a assistência judiciária gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (AI 657.629 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 21/02/2008). 7. A orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1905 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002). 8. A Súmula nº 481 do egrégio STJ prescreve que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 9. Quanto à isenção de custas e ao recolhimento via RPV em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, esta egrégia Corte Regional entende que: "A VALEC, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não preenche os requisitos legais para concessão de gratuidade de justiça ou equiparação à Fazenda Pública para isenção de custas, ausente previsão legal aplicável à sua situação. Precedentes deste Tribunal, STJ e STF" (AGT 1020596-51.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 23/06/2025). 10. A agravada não tem direito à gratuidade da justiça, vez que não demonstrou suficientemente tal necessidade com a documentação juntada aos autos. 11. Agravo de instrumento provido. 12. Embargos de declaração recebidos como agravo interno julgado procedente.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento ao agravo de instrumento e receber os embargos de declaração como agravo interno e dar provimento ao recurso
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator