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TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO (AGTPT)TRF1-1021511-71.2020.4.01.0000

Decisão monocrática do relator confirmada. Execução de crédito não tributário. Depósito judicial em dinheiro. Regra de preferência. Art. 11 da LEF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO (AGTPT)
Número
TRF1-1021511-71.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. REGRA DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEF. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 30%. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA 1. A agravante alega que: "O deferimento da pretensão, como deduzida, portanto, resulta em verdadeiro perigo reverso. A Administração, cobrada por todos os quadrantes, carece de recursos para enfrentar a gravíssima situação, de crise sanitária sem procedentes". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

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