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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022165-72.2022.4.01.3400

Ensino superior. Fundo de financiamento estudantil (fies). Processo seletivo. Exigência de classificação pela nota do enem (nota de corte)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022165-72.2022.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO PELA NOTA DO ENEM (NOTA DE CORTE). PREVISÃO NA PORTARIA MEC Nº 209/2018. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 3º, §1º, I, DA LEI Nº 10.260/2001. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE VINCULANTE IRDR Nº 72/TRF1. 1. A presente apelação questiona a legalidade do critério de classificação baseado na nota do ENEM ("nota de corte") para a concessão do FIES, exigência esta prevista na Portaria MEC 209/2018, notadamente em seus artigos 38 e 39. 2. A Lei nº 10.260/2001 rege o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. O legislador, ao estruturar o programa, conferiu ao Ministério da Educação - MEC a prerrogativa de detalhar suas regras operacionais, segundo preconizado no inciso II do §1º do artigo 3º da referida Lei: "§1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre: [...] II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3. O direito à educação previsto no art. 205 da Constituição não possui caráter absoluto, especialmente no que se refere ao acesso ao ensino superior, conforme dispõe o art. 208, V, da Constituição Federal. 4. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, este egrégio Tribunal Regional Federal fixou entendimento no sentido de que: "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES" (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 5. A exigência de nota de corte para concessão do FIES, conforme disciplinada pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, encontra respaldo no art. 3º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 e conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, conforme reconhecido pelo IRDR 72 do TRF1. 6. A Portaria MEC nº 209/2018, ao estabelecer a classificação dos candidatos em ordem decrescente de nota, atuou nos limites do poder regulamentar conferido por lei. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator