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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1022402-18.2022.4.01.3300

Ensino superior. Matrícula em universidade federal. Conclusão do ensino médio no exterior. Parecer de equivalência emitido por conselho estadual de educação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1022402-18.2022.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO EXTERIOR. PARECER DE EQUIVALÊNCIA EMITIDO POR CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 exige, para ingresso em curso de graduação, a conclusão do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo. 2. Comprovado que a impetrante concluiu o ensino médio no exterior e obteve Parecer Conclusivo de Conselho Estadual de Educação que reconheceu a equivalência dos estudos ao ensino médio brasileiro, encontra-se atendido o requisito previsto na LDB, não se tratando de ausência de conclusão, mas de formalização administrativa subsequente. 3. A negativa de matrícula fundada exclusivamente na ausência de certificado formal, quando já reconhecida administrativamente a equivalência, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Esta egrégia Corte entende que: "Consoante jurisprudência deste Tribunal, inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos (TRF1, AC 0006898-42.2016.4.01.3900, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). No mesmo sentido:TRF1, REOMS 1000007-12.2017.4.01.3816, relator Juiz Federal Convocado Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/05/2020; REOMS 0000376-77.2013.4.01.3811, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 17/02/2017. [...] Já julgou esta Corte em caso semelhante: I - A impetrante demonstrou que possui diploma expedido por instituição estrangeira de conclusão do ensino médio, denominada High School e que protocolou pedido de equivalência de estudos, para validação de seu diploma, o qual, na data da matrícula na Universidade, ainda não estaria concluído. I-É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que o aluno não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção. III - Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento (TRF1, AMS 1000726-62.2018.4.01.3200, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 24/04/2020). [...] As conclusões da sentença estão alinhadas à jurisprudência desta Corte" (TRF1, AC 1025583-23.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 05/10/2022). 5. O princípio da vinculação ao edital não autoriza interpretação dissociada da legislação de regência e dos princípios constitucionais, tampouco impõe tratamento igual a situações fáticas e jurídicas distintas. Inexistência de violação à isonomia. 6. A autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB) não afasta o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, nem impede a correção de ilegalidade ou de restrição indevida ao direito de acesso ao ensino superior. 7. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator