Decisão monocrática do relator confirmada. Indisponibilidade de bens. Execução de medida acautelatória. Substituição da constrição em dinheiro por imóvel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1026941-62.2024.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 805 DO CPC. MEDIDA SUFICIENTE E MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. 1.O agravante alega que: "Sucede que a substituição deferida pelo Relator acabou por tornar ineficaz a medida cautelar, acarretando grave risco de dano irreversível à efetividade da ação civil pública ambiental. No caso concreto, a partir da análise detida das circunstâncias, conclui-se que não pode prevalecer o principio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) em detrimento da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de bens". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento ao agravo interno
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
