Decisão monocrática do relator confirmada. Reatribuição da pontuação devida na fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo edital. Deferido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1032177-58.2025.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. REATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL. DEFERIDO. 1. A agravante alega que: "o Agravado recorre ao Poder Judiciário pleiteando a interferência no mérito administrativo do certame, buscando a modificação das regras editalícias para seu benefício próprio e diante de sua resistência em cumprir as disposições que regem o certame. Como dito anteriormente nas presentes razões recursais, é sabido que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e a tentativa de relativizar suas disposições por meio judicial fere o princípio da legalidade e compromete a isonomia do processo seletivo". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte entende que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.
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- em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento ao agravo interno
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
