JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1032177-58.2025.4.01.0000

Decisão monocrática do relator confirmada. Reatribuição da pontuação devida na fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo edital. Deferido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1032177-58.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. REATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL. DEFERIDO. 1. A agravante alega que: "o Agravado recorre ao Poder Judiciário pleiteando a interferência no mérito administrativo do certame, buscando a modificação das regras editalícias para seu benefício próprio e diante de sua resistência em cumprir as disposições que regem o certame. Como dito anteriormente nas presentes razões recursais, é sabido que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e a tentativa de relativizar suas disposições por meio judicial fere o princípio da legalidade e compromete a isonomia do processo seletivo". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte entende que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento ao agravo interno
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator