Caixa econômica federal. Mutuários. Indenização de contratos. Seguradora. Sistema financeiro de habitação. Tema repetitivo 1039. Suspesão nacional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1035724-53.2018.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MUTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DE CONTRATOS. SEGURADORA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1039. SUSPESÃO NACIONAL. 1. A agravante alega que: "caso não haja o juízo de retratação, o que não se espera, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão monocrática invectivada, de maneira a conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, tendo em vista que não foi proferida sentença de mérito no processo de origem, bem como para reformar decisão de 1º grau, a fim de restabelecer o ônus da prova, afastando a aplicação 4 do CDC e determinando o rateio do pagamento dos honorários periciais". 2. A Caixa Seguradora no presente agravo de instrumento requer o prosseguimento do feito para obter o reconhecimento do rateio referente ao pagamento do perito judicial, visto que o "juiz singular, ao deferir a prova pericial, determinou que apenas a parte requerida/agravante, arque com a totalidade dos honorários periciais, o que não deve persistir". 3. No entanto, os autores ajuizaram a ação originária para obter o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de vício de construção de casas construídas com a participação da Caixa Econômica Federal via programa do Sistema Financeiro de Habitação. 4. Ocorre que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Tema Repetitivo 1039, suspendeu a questão referente à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". 5. Portanto, "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019)", conforme informação emitida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Logo, a respectiva afetação da matéria implica no sobrestamento do feito até a julgamento final sobre o Tema 1039 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno sobrestado até o julgamento do Tema 1039 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça..
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- determinar o sobrestamento do agravo interno até o julgamento do Tema 1039 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
