Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Apreensão de veículo. Resolução antt nº 233/2003. Condicionamento da liberação ao pagamento de despesas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004005-62.2013.4.01.4101
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 233/2003. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS. ILEGALIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "Conforme Documento de Recolhimento de Veículo (fl. 24), verifico que a apreensão é fundamentada em infração ao artigo 1º, inciso IV, alínea "a", da Resolução nº 233/2003 da ANTT (Auto de Infração nº 2365063 fl. 16), em virtude da suposta prática de conduta assim descrita na norma regulamentar: "executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão". No caso, o Auto de Infração refere que `a empresa vendeu passagens para seções não autorizadas (Pimenta Bueno/Porto Velho, Vilhena/Porto Velho e outros). A Resolução nº 233/2003 da ANTT pune a mencionada Infração com multa, dispondo (art. 1º, §6º) que "a fiscalizacão liberará o veiculo da empresa infratora após a comprovacão do Pagamento das despesas referidas nos §§4º e 5º - transbordo, alimentação e pousada dos passageiros - deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação especifica". Tal regramento, no entanto, contraria o principio da continuidade do serviço público (CF, art. 175, parágrafo único, IV, c/c Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º), o qual, por prevalecer sobre eventual direito de crédito, consubstancia fundamento relevante à imediata prestação da tutela jurisdicional". 2. A Súmula nº 510 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 3. No mesmo sentido, esta colenda Quinta Turma reconhece que: "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 200901139884, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010). Tal entendimento culminou, inclusive, na edição da Súmula STJ/510, que enuncia que A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Nos termos do precedente deste Tribunal, Afigura-se passível de correção, pela via judicial, o ato administrativo que condiciona a liberação do veículo automotor, de propriedade da autora, ao pagamento de multas e/ou de despesas de transbordo, com amparo no Decreto nº 2.521/98, bem assim em Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, uma vez que extrapola os limites do poder regulamentar dos aludidos instrumentos normativos, a imposição de penalidade não prevista em lei, devendo ser liberado o veículo, tão-logo seja cessada a atividade irregular. (TRF1, AC 0009504-89.2010.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 21/07/2017). Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e conceder em parte a segurança, a fim de determinar a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento das despesas exigidas pela ANTT e sem prejuízo das autuações lavradas em decorrência das infrações apuradas na condução do referido veículo" (AMS 1018981-84.2017.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/03/2023). 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
