Admnistrativo. Previdenciário. Seguro-defeso. Pescador artesanal. Cadastro nacional de informações sociais cnis. Inclusão indevida. Danos morais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004107-75.2016.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS CNIS. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA ATO COMISSIVO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Constituição Federal prevê que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O seguro-defeso em questão confere amparo ao pescador artesanal que demonstra a pesca artesanal como única fonte de renda, bem como compova o exercício da profissão em período de proibição de pesca e exclui o empregado que possui carteira assinada, conforme define esta egrégia Corte: "O §2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso. Entre outros requisitos cumulativos, o pescador deve comprovar a comercialização da produção "entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor", para fazer jus ao SDPA (art. 1º, §3º, c/c art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 10.779/2003)" (AC 1025978-30.2024.4.01.9999, Juiz Federal convocado Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 21/11/2025). 3. O apelante requer a exclusão de registro na indevida condição de empregado de responsabilidade do INSS no banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, bem como ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e danos materiais pela inviabilização de recebimento relativo ao seguro-defeso, em virtude da impossibilidade de concessão do respectivo benefício previdenciário para o trabalhador que não possui o registro de pescador artesanal 3. Os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda realizou a inscrição indevida no CNIS. 4. No caso, a responsabilidade objetiva do INSS depende da demonstração de conduta omissiva ou comissiva, da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. Contudo, é fato incontroverso que a inclusão indevida do nome do apelante no cadastro do CNIS ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., conduzindo à conclusão da necessidade de demonstração de culpa do INSS para sua responsabilização. 6. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: "A CF, em seu art. 37, §6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação além do dano e do nexo causal da culpa da Administração Pública. [...] Apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado (AGT 0022519-71.2009.4.01.3400, Relator convocado Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 30/06/2025). 7. Na hipótese, o apelante não apresentou provas sobre a ocorrência de danos materiais indenizáveis, tampouco de lucros cessantes referentes aos valores mensais que deixou de perceber por não obter a emissão da carteira de pescador profissional ou ao montante mensal obtido com a realização da atividade profissional. 8. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, a existência de danos materiais ou lucros cessantes. 9. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
