Direito ambiental e minerário. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Exploração mineral. Ausência. Autorização. Ilegalidade. Outorga posterior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005170-32.2012.4.01.3600
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E MINERÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. OUTORGA POSTERIOR. NÃO CONVALIDAÇÃO. 1. A Constituição Federal determina que: "Art. 20. São bens da União: §1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. [...] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. §1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) 2. O Decreto Lei nº 227/1967 prescreve que: "Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) [...] §2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente". 3. A análise dos autos permite verificar que a apelante admite a realização de extração de 7.200 (sete mil e duzentas) toneladas de minério quando ainda se encontrava pendente de análise da concessão do direito de lavra, cuja emissão ocorreu em 2012. 4. A posterior emissão de concessão da lavra não convalida a exploração ilegal realizada sem a devida outorga. 5. Nesse sentido esta egrégia Corte Regional entende que: "Os documentos constantes dos autos, incluindo auto de paralisação e relatórios técnicos, comprovam que a empresa realizou exploração de manganês antes de obter autorização, o que configura extração irregular. A concessão posterior de guia de utilização não convalida atos anteriores realizados sem a devida outorga (AC 0010794-36.2005.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, PJe 01/08/2025). 6. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 03 de fevereiro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
