JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006184-80.2015.4.01.4300

Ação anulatória. Auto de infração ambiental. Desmatamento de vegetação nativa fora de reserva legal. Conduta praticada sob a égide do decreto nº 3.179/1999

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006184-80.2015.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA FORA DE RESERVA LEGAL. CONDUTA PRATICADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 3.179/1999. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia envolve a legalidade do Auto de Infração, lavrado sob a vigência do Decreto nº 3.179/1999, norma que definia as infrações administrativas ambientais antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.514/2008. 2. A conduta imputada ao autor - desmatamento de vegetação nativa fora de área de reserva legal - ocorreu sob a vigência do Decreto nº 3.179/1999, norma que não previa, à época, tipificação específica para o referido ato como infração administrativa ambiental. 3. A responsabilização administrativa exige a prévia regulamentação normativa da conduta como infração. No entanto, a edição do Decreto nº 6.514/2008, posteriormente aos fatos comprovados nos autos, evidencia a inaplicabilidade da respectiva regra. 4. Esta colenda Turma reconhece que: "Os autos de infração constituem atos administrativos sancionatórios revestidos de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, aferindo-se sua legalidade pela observância das normas vigentes à época da atuação" (AC 0001290-08.2007.4.01.3503, Relator Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/06/2025). 5. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 7. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 8. Apelação não provida.

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  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator