JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008184-02.2008.4.01.3200

Reitegração posse. Ato ilícito praticado por indígenas. Inexistência de regime tutelar. Ressarcimento danos materiais. Fundacao nacional dos povos indigenas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008184-02.2008.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REITEGRAÇÃO POSSE. ATO ILÍCITO PRATICADO POR INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE REGIME TUTELAR. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS. FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE - PARTE FUNASA 1. A Constituição Federal prevê que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...] Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 2. O Código de Processo Civil determina que: "Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". 3. O art. 8º da Convenção nº 169 da OIT dispõe que: "Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.A aplicação dos parágrafos I e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes". 4. A Lei nº 9.028/1995 preconiza que: "Art. 11-8. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os órgãos Jurídicos daquelas entidades .responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. [...] §62 A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece -responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União". 5. A Portaria AGU 839, de 21/06/2010 prevê que: "Art. 1º A Procuradoria Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do índio - PFE/FUNAI atuarão obrigatoriamente, na orientação Jurídica e na defesa judicial de todos os direitos e interesses coletivos indígenas entre os quais: [...] Parágrafo único. Os direitos e interesses que afetem, ainda que de forma reflexa, direitos coletivos indígenas, terão obrigatoriamente a atuação da Procuradoria Geral Federal e seus órgãos de execução. Art. 2º A Procuradoria-Geral Federa), as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os Escritórios de Representação e a PFEIFUNAI atuarão, obrigatoriamente, na orientação jurídica e na defesa judicial dos direitos e interesses individuais indígenas, sempre que a compreensão da ocupação territorial, da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições for necessária ao deslinde da controvérsia jurídica". 6. Na espécie, a FUNAI busca a declaração de sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de responsabilidade pelos danos materiais causados por indígenas em invasão ao imóvel objeto da presente reintegração de posse. 7. A previsão constitucional e as normas legais aplicáveis ao caso concedem aos indígenas o poder de autotutela, excluindo a responsabilidade da FUNAI quanto aos danos materiais e morais eventualmente causados. 8. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: "A Constituição Federal de 1988 abandonou a concepção tutelar dos povos indígenas, reconhecendo sua autonomia e autodeterminação, o que exclui a responsabilidade objetiva da FUNAI. Nos termos do art. 8º da Convenção OIT 169, ratificada pelo Brasil, os povos indígenas possuem o direito de manter seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais, o que reforça a autonomia e responsabilidade individual dos indígenas por seus atos. Outrossim, a tutela prevista na Lei nº 6.001/73 somente é aplicável a indígenas não integrados à sociedade, o que não é o caso dos autos. (AC 0001302-87.2005.4.01.3601, Relator convocado Juiz Federal Georgiano Rodrigues Magalhaes Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 03/12/2024). 9. A FUNASA sustenta na peça recursal a validade da decretação da revelia, com a manutenção dos réus Sebastião Kokama, Harley Mura, Eliézio Marubo e Raimundo Autazes no pólo passivo e sua condenação às obrigações constantes da sentença ou, alternativamente, sua anulação para determinar a citação dos réus por edital. 10. A decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse determinou "a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor de Sebastião Kokama, Harley Mura, Eliézio Marubo, Raimundo Autazes e demais indígenas ocupantes, franqueando-lhes o prazo de 12 (doze) horas para desocupação voluntária, sob pena das sanções legais cabíveis à espécie". 11. Contudo, as certidões emitidas pelo Sr. Oficial de Justiça demonstram que, no momento da diligência, foi realizada a citação pessoal do réu Antônio Batista Mota, estando os demais réus ausentes. 12. Após a devolução dos mandados a FUNASA comunicou a desocupação do imóvel ocorrida em 01/12/2008, apresentando laudo pericial quantificando os danos materiais suportados. 13. Certificado o decurso do prazo para manifestação, o Juízo a quo declarou a revelia dos réus, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, advindo a sentença que determinou a exclusão dos réus. 14. A ausência de citação pessoal dos réus em ação possessória, ainda que incertos, torna obrigatória a citação por edital, cuja providência não foi requerida pela apelante em razão da decretação da revelia, posteriormente revista pelo Juízo a quo. 15. Nesse sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. Recurso especial provido (REsp 1.314.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/06/2017). 16. Apelações providas.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento às apelações
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator