Boletim de acidente de trânsito. Relatório de avarias. Ausência do veículo no local. Pedido administrativo de reenquadramento do dano. Órgão competente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008591-63.2017.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO DE AVARIAS. AUSÊNCIA DO VEÍCULO NO LOCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO DO DANO. ÓRGÃO COMPETENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese, o autor se evadiu do local do acidente. 2. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o agente da PRF pode considerar como de grande monta o dano a veículo cujo dono se evadiu do local do acidente e que o pedido de reenquadramento do dano deve ser dirigido ao órgão executivo de trânsito estadual: "Veículo que se evadiu após o acidente, impedindo avaliação de danos por parte da Polícia Rodoviária Federal. Não há nulidade do proceder da PRF que, ao circunstanciar todos os itens do veículo como não avaliados, considerou o dano sofrido como sendo de grande monta, nos exatos termos da Resolução nº 544/2015 do CONTRAN. O pedido de reenquadramento do dano deve ser apreciado pelo órgão executivo de trânsito estadual responsável pelo registro do veículo, fato que atrai a incompetência da Justiça Federal para o pleito" (AC 5007447-69.2019.4.04.7200, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, julgado em 04/05/2022). 3. Desse modo, o autor direcionou equivocadamente seu pedido administrativo à PRF, quando deveria ter realizado para o órgão executivo de trânsito. 4. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5. O §1º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil prescrevem que: "art. 85. A sentença condenará o vencido a pagarhonoráriosao advogado do vencedor. §1º São devidoshonoráriosadvocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §6º Os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 6. Na hipótese, o autor deu causa ao ajuizamento da ação, vez que se evadiu do local do acidente e dirigiu ao órgão errado seu pedido administrativo de reenquadramento do dano. 7. O autor deve arcar com o ônus da sucumbência, nos termos dos §1º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil. 8. Os honoráriosde sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10. Considerando o valor inestimável do proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 11. Desse modo, conforme os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 12. Apelação provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
