JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010045-58.2015.4.01.3400

Transporte coletivo interestadual de passageiros. Autorização judicial para operação em caráter precário. Ausência de pedido administrativo prévio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010045-58.2015.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OPERAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "a parte autora é carecedora de ação, na medida em que sequer submeteu ao crivo da ANTT a autorização judicialmente pleiteada, destinada à exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros. Sucede que não cabe ao Poder Judiciário, quando não evidenciada a lesão ao direito perseguido (art.5", XXXV, da CF) ou a pretensão resistida, substituir-se ao administrador público na outorga de autorização tal como a versada nos autos, notadamente porque a prática de tal ato administrativo, de natureza precária, pressupõe a satisfação de um sem-número de requisitos legais, que demandam análise técnica especializada, prevendo a lei de regência, inclusive, a possibilidade de processo seletivo público". 2. Esta egrégia Corte, ao examinar hipóteses relativas à exigência de prévia solicitação administrativa de prestar serviços de transportes em questão, proferiu o seguinte entendimento: "Apelação interposta por Lopes e Oliveira Transportes e Turismo Ltda. contra sentença da 9ª Vara Federal da SJDF, que extinguiu a ação ordinária, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. A empresa buscava obter autorização judicial para operar serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros em caráter precário, sem requerimento administrativo prévio junto à ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na obtenção de autorização judicial para exploração de serviço público de transporte rodoviário interestadual, sem prévio requerimento administrativo junto à ANTT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual exige a conjugação dos requisitos de necessidade e adequação, sendo indispensável que o provimento jurisdicional buscado seja necessário e útil à satisfação do direito pleiteado. 1. A parte autora não apresentou requerimento administrativo de autorização junto à ANTT antes de ingressar com a ação judicial, inexistindo, assim, pretensão resistida que justifique a intervenção do Judiciário. 1. A autorização para exploração de serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros compete exclusivamente à ANTT, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sem substituir-se à Administração Pública. 1. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito encontram respaldo em precedentes do TRF1, os quais reafirmam a necessidade de provocação administrativa prévia para configuração do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual exige a existência de pretensão resistida, caracterizada pela negativa administrativa do pedido formulado pelo particular. 1. O Poder Judiciário não pode conceder autorização para exploração de serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 1. A ausência de requerimento administrativo prévio à ANTT inviabiliza o reconhecimento do interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, e; Lei nº 10.233/2001; Lei nº 12.996/2014. Jurisprudência relevante citada" (AC 0013777-47.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda turma, PJe 11/07/2025). 3. Na espécie, a comprovação de que a apelante não pediu administrativamente a autorização para realizar o serviço de transporte em apreço implica no reconhecimento da ausência de interesse de agir na presente ação. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator