Transporte coletivo interestadual de passageiros. Autorização judicial para operação em caráter precário. Ausência de pedido administrativo prévio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010045-58.2015.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OPERAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "a parte autora é carecedora de ação, na medida em que sequer submeteu ao crivo da ANTT a autorização judicialmente pleiteada, destinada à exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros. Sucede que não cabe ao Poder Judiciário, quando não evidenciada a lesão ao direito perseguido (art.5", XXXV, da CF) ou a pretensão resistida, substituir-se ao administrador público na outorga de autorização tal como a versada nos autos, notadamente porque a prática de tal ato administrativo, de natureza precária, pressupõe a satisfação de um sem-número de requisitos legais, que demandam análise técnica especializada, prevendo a lei de regência, inclusive, a possibilidade de processo seletivo público". 2. Esta egrégia Corte, ao examinar hipóteses relativas à exigência de prévia solicitação administrativa de prestar serviços de transportes em questão, proferiu o seguinte entendimento: "Apelação interposta por Lopes e Oliveira Transportes e Turismo Ltda. contra sentença da 9ª Vara Federal da SJDF, que extinguiu a ação ordinária, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. A empresa buscava obter autorização judicial para operar serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros em caráter precário, sem requerimento administrativo prévio junto à ANTT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na obtenção de autorização judicial para exploração de serviço público de transporte rodoviário interestadual, sem prévio requerimento administrativo junto à ANTT. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual exige a conjugação dos requisitos de necessidade e adequação, sendo indispensável que o provimento jurisdicional buscado seja necessário e útil à satisfação do direito pleiteado. 1. A parte autora não apresentou requerimento administrativo de autorização junto à ANTT antes de ingressar com a ação judicial, inexistindo, assim, pretensão resistida que justifique a intervenção do Judiciário. 1. A autorização para exploração de serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros compete exclusivamente à ANTT, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sem substituir-se à Administração Pública. 1. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito encontram respaldo em precedentes do TRF1, os quais reafirmam a necessidade de provocação administrativa prévia para configuração do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual exige a existência de pretensão resistida, caracterizada pela negativa administrativa do pedido formulado pelo particular. 1. O Poder Judiciário não pode conceder autorização para exploração de serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 1. A ausência de requerimento administrativo prévio à ANTT inviabiliza o reconhecimento do interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XII, e; Lei nº 10.233/2001; Lei nº 12.996/2014. Jurisprudência relevante citada" (AC 0013777-47.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda turma, PJe 11/07/2025). 3. Na espécie, a comprovação de que a apelante não pediu administrativamente a autorização para realizar o serviço de transporte em apreço implica no reconhecimento da ausência de interesse de agir na presente ação. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
