JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010133-58.2013.4.01.3500

Usucapião especial urbana. Bem pertencente à caixa econômica federal. Vinculação ao sistema financeiro da habitação - SFH

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010133-58.2013.4.01.3500

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. BEM PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O artigo 183 da Constituição Federal dispõe que: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". 2. A Lei nº 10.257/2001 previa que: "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural". 3. Conforme a documentação apresentada nos autos, Vilmar Teles Marques e Aparecida adquiram em 02/08/2011 o imóvel medindo 378,00 m², após a retomada do imóvel pela CEF em 10/08/2004, mediante execução extrajudicial movida contra os mutuários originais. 4. As condições do financiamento aos mutuários originais, os procedimentos de execução extrajudicial e a ciência dos apelantes restaram devidamente comprovadas documentalmente. 5. A Súmula nº 340 editada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal prescreve que: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 6. Na hipótese, os apelantes não atendem o requisito constitucional que autoriza a usucapião alegada, considerando que o imóvel objeto possui metragem superior àquela indicada na norma. 7. Por outro lado, não é possível a aquisição de imóvel residencial de titularidade da CEF e inserido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação mediante usucapião, considerando que sua finalidade é atender a política pública habitacional. 8. Apelação não provid

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator