Ressarcimento auxílio acidente. Responsabilidade empresa. Configuração. Relatório de acidente de trabalho. Presunção de veracidade. Revelia. Atos constitutivos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012837-08.2013.4.01.3900
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AUXÍLIO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA. ATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. 1. A Lei nº 8.213/1991, com redação à época dos fatos, prescrevia que: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O Código Civil determina que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. As procurações apresentadas pela apelante indicam Adolf Frederico Rettelbusch como sócio administrador da empresa. No entanto, os contratos e demais documentos não demonstram a capacidade do sócio para constituir advogado em nome da empresa (ID 47255559, fls. 62/72 e fls. 83 e 88). 4. O Juízo de primeiro determinou expressamente a apresentação dos atos constitutivos ou alterações posteriores, sob pena de revelia. 5. Ressalto que a irregularidade persistiu mesmo após duas oportunidades de regularização da representação processual. 6. A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece a irregularidade da representação de pessoa jurídica quando ausente cópia do contrato social ou documento equivalente que demonstre o poder do outorgante para constituir advogado. Vejamos: "O artigo 12, VI, do mesmo estatuto legal, estabelece que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. É sabido que a procuração outorgada por pessoa jurídica deve ser apresentada juntamente com uma cópia de seu Contrato Social ou documento que o substitua, a fim de possibilitar a verificação da legalidade da concessão do referido instrumento de mandato. "Nos termos dos arts. 13, I, e 267, IV, do Código de Processo Civil, o juiz deixará de conhecer recurso já interposto em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando, intimado, o autor não regularizar no prazo que lhe for assinado, sua representação processual" (TRF-1ª Região, AGRAC 2000.01.00.079628-5/MG - Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF 1 p.409 e 04/12/2009) (AG 0023385-41.2002.4.01.0000, Relator Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé, Sexta Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012). 7. O "Relatório de Análise de Acidente de Trabalho" elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará detém presunção de veracidade, cabendo à apelante a apresentação de prova inequívoca em contrário. 8. O RAT e demais documentos que o acompanham demonstram a constatação de diversas irregularidades que caracterizam a responsabilidade da apelante pelo acidente que provocou a incapacidade temporária do empregado. 9. Neste sentindo esta Corte Regional entende que: "Embora possa haver, nas relações trabalhistas, hipóteses de responsabilidade objetiva, sobretudo quando envolver atividade de risco, sabe-se que, em regra, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, por força do inciso XXVIII do art. 7º da CF/88. Para fins de ressarcimento ao INSS, via ação regressiva, deve ser observado o art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, o qual exige a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, de modo que, portanto, incide ao caso o regramento da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de três elementos para a sua configuração, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: a) culpa em sentido amplo; b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e c) dano. Em relação ao elemento culpa em sentido amplo, esse é subdivido nas modalidades dolo e culpa em sentido estrito, sendo essa referente à negligência, à imprudência e à imperícia. No caso presente, o dano é incontroverso, haja vista as lesões relatadas no Boletim de Ocorrência, não contestado pelas empresas rés. Conforme o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas rés, ora apelantes, violaram norma prevista no item 1.7 da NR 01, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por descumprimento à responsabilidade da empresa de adotar providências para prevenir quaisquer atos ou condições inseguras existentes no ambiente de trabalho dos seus empregados ou dos que lhes prestam serviços. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada. Precedentes do STJ e do TRF1. Caberia à recorrente apresentar prova inequívoca do cumprimento norma regulamentadora, no que diz respeito à promoção de capacitação e treinamento dos trabalhadores em segurança e saúde no trabalho, tarefa da qual não se desincumbiu, ante os efeitos da revelia descritos no art. 346 do CPC (art. 322 do CPC/73). Configurados, dessa forma, a culpa e o nexo causal" (AG 0000330-65.2010.4.01.3400, Relator Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 30/07/2024). 10. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
