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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012896-14.2012.4.01.3000

Processo seletivo. Contratação no âmbito da saúde indígena. Critério subjetivo de avaliação não previsto expressamente. Vinculação ao edital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012896-14.2012.4.01.3000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE INDÍGENA. CRITÉRIO SUBJETIVO DE AVALIAÇÃO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA. 1. No que tange à ausência de previsão no edital da necessidade de aprovação por conselho indígena, o egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região entende que: "Caso em que a impetrante busca provimento jurisdicional que assegure a posse no cargo de "Enfermeiro II" do Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia, com a consequente anulação dos efeitos da convocação efetuada pela impetrada, tendo em vista a alegada desobediência aos ditames do Edital nº 05/2011, ao qual se submeteu. O convênio firmado prevê que a União - concedente - é quem disponibiliza recursos financeiros para execução do convênio, tendo por escopo dar apoio técnico e financeiro para a "Promoção do Saneamento Ambiental em Terras Indígenas e a Atenção Básica à Saúde Indígena". Evidencia-se, portanto, o caráter público da prestação dos serviços de assistência aos povos indígenas quer na assistência à saúde ou no saneamento ambiental, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde. Nítido, portanto, que a impetrada atuou com poderes delegados da União, devendo obrigatoriamente observar o princípio da impessoalidade e da moralidade no momento da seleção de pessoal. Cabe ressaltar que o Poder Judiciário não tem competência para suprir ou substituir resultados obtidos em exames ou provas, analisados pela Administração, sob pena de adentrar no mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é permitido apenas proceder à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação do mérito das questões das provas realizadas, principalmente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. Como é cediço, o edital é a lei do concurso, ditando as normas que regem a seleção dos candidatos. Nesse diapasão, aquele que se inscreveu para concorrer a determinado cargo deve submeter-se às suas regras. Tal entendimento só deve ser atenuado no caso de flagrante ilegalidade, devendo, então, ser revisto o ato pelo Poder Judiciário. A impetrante, de acordo com a documentação carreada aos autos obteve terceira colocação. No entanto, a impetrada convocou os candidatos classificados em 4º, 6º, 7º, 8º, 11º e 20º lugares, preterindo-a. A autoridade apontada como coatora justifica que tal procedimento está pautado na Convenção nº 169 da OIT e na análise e aprovação dada pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena, a qual condiciona as contratações dos profissionais de saúde à aprovação dos usuários dos serviços prestados. Em que pese a observância da Convenção nº 169 da OIT e a importância da participação da comunidade indígena na tomada de decisões de cada Distrito, verifica-se que a impetrada não fez constar do edital a aprovação do Conselho Distrital como condição prévia à contratação do candidato e também não fez qualquer menção à Convenção nº 169. Deve o edital ser respeitado, estando a impetrante a ele vinculada, no momento de sua edição. Assim, se o edital prevê a análise curricular como única etapa de seleção, estabelece critérios para pontuação e disciplina que a contratação obedecerá a estrita ordem de classificação, não poderia a impetrante ser surpreendida com a não convocação. O critério de aprovação pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena, para ser válido, deveria ter constado prévia e explicitamente na carta editalícia. Destarte, por ter adotado procedimentos para classificação não previstos expressamente no edital, o ato de desrespeitar a ordem classificatória consubstanciou flagrante violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. No caso, entendo ser justa a intervenção do Judiciário, na medida em que se demonstra não ter a autoridade apontada como coatora seguido os ditames estabelecidos no edital, ou ainda, de ter adotado procedimentos para classificação não previstos expressamente ali. De mais a mais, cabe ressaltar que se faz mister que o edital seja claro e preciso, quanto às regras incidentes no certame. O edital previa que a seleção dos profissionais seria realizada em etapa única. No entanto, foi realizada outra etapa não prevista no edital, desrespeitando o princípio de vinculação ao edital, devendo a nulidade ser reconhecida (AP 341116 - 0006563-04.2012.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJ de 18/01/2017). 2. Na hipótese, o edital do processo seletivo para contratação de profissionais para a equipe multidisciplinar de saúde indígena não estabeleceu a necessidade de aprovação por conselho indígena. 3. Verifica-se que a apelante obteve a 4ª colocação, mas foi preterida em detrimento de candidatos em posição mais baixa na ordem de classificação. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que o princípio da impessoalidade deve ser observado em processo seletivo público: "Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal" (ADI 1923, Relator p/ Acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, publicado em 17/12/2015). 5. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6. No entanto, por se tratar de valor da causa em patamares muito baixos e ante a ausência de efetivo proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no §2º, incisos I a IV, por força do quanto preceitua o §8º do art. 85 c/c o §3º, incisos I a V, nos seus percentuais mínimos, do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator