Interdito proibitório. INCRA. Notificação. Desocupação. Área rural. Ausência de turbação ou esbulho. Presunção de legalidade do ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018162-20.2015.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCRA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O presente processo versa sobre a obtenção de interdito proibitório e a proteção de imóvel rural, em virtude de notificação do apelado para desocupação do imóvel, sob pena de ajuizamento de ação judicial. 2. A jurisprudência é pacifica quanto à inexistência de turbação ou esbulho decorrente do exercício de autotutela da administração pública na realização de notificação para desocupação de imóvel, sob pena de propositura de ação judicial. 3. Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme a seguinte redação: "A concessão do mandado proibitório requer a satisfação dos pressupostos previstos no artigo 932, do CPC, que exige a efetiva ameaça de turbação e esbulho, bem como o justo receio do requerente ser molestado na sua posse. O "justo receio" necessário à tutela judicial proibitória, por sua vez, consiste no temor justificado, devidamente embasado em fatos exteriores concretos, caracterizadores de uma verdadeira ameaça, de um prenúncio real, não sendo suficiente, entrementes, medos infundados. Além da existência real da ameaça, necessário que a mesma seja imerecida, injusta, e que não esteja fulcrada no exercício regular de um direito por parte de quem a pratica. É inadequada a cumulação de pedido possessório com pedido de reconhecimento de benfeitorias, indenização desta e aceitação do demandante como mutuário. Apelação desprovida (AC 0004591-88.2002.4.01.4100, Juiz Federal Wilson Alves de Souza, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 27/04/2012). 4. Nesse contexto, esta colenda Quinta Turma firmou o seguinte entendimento: "A administração pública tem o direito de recuperar a posse de seus bens por meio da autotutela administrativa, sem necessidade de ação judicial, nos termos dos arts. 88 e 89 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A notificação enviada aos apelantes não configura turbação ou esbulho, mas o exercício regular desse direito" (AC 0031165-11.2011.4.01.3300, Relator convocado Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 07/04/2025). 5. Sobre a legitimidade do ato de desocupação, esta egrégia Corte Regional definiu que: "O conjunto probatório evidencia que a notificação administrativa de desocupação realizada pelo DNIT observou o contraditório e a ampla defesa, não havendo elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo" (AC 1007991-83.2022.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 19/03/2025). 6. Na hipótese, a notificação formalizada pelo apelado apenas manifesta a ausência de autorização para ocupação e/ou exploração e requer a cessação das atividades e a desocupação da área, sob pena de ajuizamento de ação judicial (ID 46448025, fl. 17). 7. Está evidenciada a observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como presunção de legitimidade da referido ato, tendo em vista a concessão de prazo para o exercício dos direitos da apelante. 8. Logo, a eventual discussão acerca da propriedade enseja o adequado ajuizamento de ação própria. 9. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
