JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0018908-71.2013.4.01.3400

Títulos da dívida agrária (tda). Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Expurgos inflacionários. Incidência. Juros compensatórios. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0018908-71.2013.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS PARA RESGATE 1. A Lei nº 4.504/1964 determina que: "Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). §1º Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: [...] 3º Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo. [...] 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida Agrária". 2. A Lei nº 9.494/1997 prevê que: "Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Decreto nº 20.910/1932 determina que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. O Decreto nº 59.443/1966 prescreve que: "Art 1º A emissão, colocação, subscrição, resgate e serviços de pagamentos de juros dos Títulos da Dívida Agrária a que se refere a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto. [...] Art. 4º A atualização prevista neste artigo será feita mediante aplicação do coeficiente determinado pelo Conselho Nacional de Economia para correção dos valores do segundo trimestre civil de 1964. [...] §2º Os coeficientes referidos no parágrafo anterior serão os mesmo que aqueles aplicados às Obrigações Reajustáveis regulamentadas pelo Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964. §3º O valor nominal atualizado de cada Título da Divida Agrária corresponderá à multiplicação do valor nominal de referencia pelo coeficiente de que trata o parágrafo anterior. [...] Art. 6º Os Certificados dos Títulos da Dívida Agrária conterão, no seu anverso: [...] II - o valor nominal de referencia e a condição de reajustamento do valor nominal, nos termos deste Decreto; [...] V - a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão eles pagos, em períodos anuais; §1º O reverso dos certificados será reservado à anotação do pagamento de juros e aos endossos de transferência. [...] Art. 14. Os juros dos Títulos da Dívida Agrária nas épocas indicadas nos certificados, serão pagos pelos agentes referidos no §1º do art. 5º, com os quais o IBRA mantenha convênios, ajustes ou contratos, mediante. §1º Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores trimestrais reajustados até o mês em que forem devidos". 5. O Decreto nº 95.714/1988 preceitua que: "Art. 5º Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser agrupados em títulos múltiplos, cujos certificados conterão: [...] V - o valor nominal de referência em Obrigações do Tesouro Nacional; VI - a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão pagos, em períodos anuais; [...] Art. 12. Nos respectivos vencimentos, serão os juros pagos, ou os Títulos da Dívida Agrária resgatados, pelo MIRAD ou pelos seus agentes (art. 3º, §1º), mediante: 1º Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores mensais reajustados até o mês em que forem devidos. 2º O valor de resgate de cada Título será obtido multiplicando-se o seu valor nominal de referência (art. 4º) pelo da Obrigação do Tesouro Nacional, no dia do respectivo vencimento". 6. O Decreto nº 578/1992 dispõe que: "Art. 1º Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escriturai e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto. Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escriturai corresponde à emissão do título cartular. [...] Art. 4º [...] §1º O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior. [...] Art. 8º Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente. Art. 9º O valor do resgate do titulo corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata". 7. Sobre o tema, este egrégio Tribunal Regional entende que: "Afastada a alegação de prescrição, considerando que o prazo quinquenal inicia-se na data do efetivo resgate dos títulos, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região e do STJ (AC 0035763-62.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Primeira Turma, PJe 24/02/2025). 8. Nesse sentido, esta colenda Quinta Turma reconhece que: "A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de diferenças relativas a Títulos da Dívida Agrária deve ser contado a partir da data do efetivo resgate, por ser esse o momento em que ocorre a lesão ao direito do portador do título. No presente caso, os títulos foram resgatados em 03/09/2012, e a ação foi ajuizada em 16/07/2012, dentro do prazo quinquenal. Assim, afastada a prejudicial de prescrição. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados `expurgos inflacionários, porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização" (REsp 1.088.719/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011). Confirmada a aplicação de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula nº 618 do STF, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora devidos no caso dos autos têm seu termo final nas datas dos vencimentos dos TDAs, porque estes não foram apresentados a tempo e modo para resgate dos valores correlatos por decisão unilateral do credor. Precedentes. (AC 0035758-40.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Eduardo Felipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 24/06/2025). 9. A apelante suscita a configuração de prescrição, considerando a realização da data de resgate da série nº 029336 em 10.04.2004. 10. No entanto, a apelante admite na peça contestatória que os títulos sequer tiveram o resgate autorizado. 11. Assim, impossível computar o início do prazo prescricional e a ocorrência do referido instituto. 12. Apelação e remessa oficial não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator