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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024426-32.2005.4.01.3300

Cumprimento sentença. Rediscussão de tema já examinado na fase de conhecimento que formalizou o título judicial. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024426-32.2005.4.01.3300

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE FORMALIZOU O TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. IMPUTAÇÃO OBRIGAÇÃO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO INTENTADA PELA VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Observo que o Ministério Público Federal pretende renovar a discussão de mérito decorrente de matéria analisada em ação civil pública que reconheceu o direito do Ministério Público Federal e condenou o Jorge Lopes Cunha à "plena restauração do meio ambiente" ou a adoção de "medidas mitigadoras" a serem "identificadas como necessárias pelos órgãos ambientais e/ou em perícia judicial ou em PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) e à conversão da parcela irrecuperável em perdas e danos, bem como ao ressarcimento no valor de R$994.169,88 e formalizou o título judicial (ID 46537563, fls. 8/18). 2. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/06/2021). 3. Portanto evidente a impossibilidade de rediscutir tema já sedimentado no título judicial transitado em julgado, visto ser o tema acobertado pela coisa julgada. Nesse sentido, destaco o firme entendimento desta colenda Sétima Turma, conforme a seguinte redação: "O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/05/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.941/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) (AG 1040601-02.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024). 4. No entanto, o Juízo de primeiro grau, em fase de cumprimento de obrigação de fazer, assim decidiu: "revogo a imputação de multa atribuída ao INEMA e tendo em vista que não pode o MPF impor a substituição da obrigação de fazer ao INEMA, por ser terceiro estranho à lide, determino o arquivamento do processo com baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe". 5. Assim, o magistrado a quo admitiu discussão intentada pela via imprópria. 6. Nesse contexto, o Jorge Lopes Cunha, apesar de intimado, não cumpriu a obrigação determinada no título judicial. 7. Por outro lado, resta injustificável a determinação de arquivamento dos autos quanto ao apelado Jorge Lopes Cunha, considerando não haver justificativa ou impedimento legal para o prosseguimento da execução. 8. A decisão que determinou o arquivamento configura, de fato, decisão surpresa, considerando que sequer foi oportunizado ao apelante manifestar o interesse quanto a persistir o interesse do prosseguimento do feito em desfavor do apelado. 9. Nesse sentido esta egrégia Corte Regional entende que: "A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, constitui medida excepcional, e o magistrado deve priorizar a solução de mérito, oportunizando o saneamento de eventuais irregularidades processuais, conforme art. 317 e 321 do CPC. A sentença de extinção sem mérito não precedida de prévia intimação da parte autora configura decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC" (AC 1036716-41.2024.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2025). 10. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator