Execução título extrajudicial. Princípio da não surpresa. Ocorrência. Ausência liquidez. Matéria ordem pública. Aplicação teoria causa madura
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026688-62.2013.4.01.3400
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA. §3º DO ART. 1.013 DO CPC 1. O Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2. A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece a nulidade de decisão surpresa quando ocorrer a ausência de intimação das partes acerca da eventual iliquidez do título executivo que fundamentou a sentença. Vejamos: "Considerando que o Juízo a quo não intimou as partes para se manifestarem acerca da suposta iliquidez do título e adotou tal premissa como fundamento para extinguir a execução, a sentença deve ser anulada, para que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre o ponto controvertido. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, após a manifestação das partes acerca da liquidez do título, seja prolatada nova sentença (AC 0003618-08.2007.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 20/06/2025). 3. A sentença contém vício passível de nulidade, vez que prolatada sem oportunizar às partes manifestação acerca da ausência de liquidez do título que fundamentou a extinção sem julgamento de mérito. 4. Contudo, aplica-se o disposto no §3º do art. 1.013 do CPC (Teoria da Causa Madura). 5. Esta colenda Quinta Turma entende que: "Se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo. Na espécie, seria inócua a providência pretendida pela recorrida (oportunidade para se manifestar sobre a liquidez do título executivo que instrui a inicial), pois nada poderia fazer ante a conclusão do julgador em relação à natureza (de empréstimo consignado) do contrato ajustado entre as partes, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. "O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei nº 10.931/2004" (AC 0003043-70.2012.4.01.3811/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.370 de 19/12/2014). Precedentes. A jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito consignado é no sentido de equipará-lo a um contrato de abertura de crédito convencional, o que atrai a incidência da Súmula 233, do STJ, na hipótese dos autos. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0017124-51.2007.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 17/04/2024). 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de empréstimo previa o pagamento mediante consignação em folha de pagamento, exigindo a intervenção de terceiro, o que impede a verificação quanto à certeza e liquidez do título que se pretende executar. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
