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TRF1CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-0032734-43.2017.4.01.0000

Decisão monocrática do relator confirmada. Ação originária. Superveniência de sentença. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade do recurso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-0032734-43.2017.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A agravante alega que: "A sentença mencionada na r. decisão não pôs fim a todas as questões apontadas no agravo de instrumento, pelo que não houve a perda de objeto deste e permanece hígido o interesse da CAIXA na apreciação, por esta e. Turma, do pedido formulado concernente ao afastamento das multas arbitradas ou, no mínimo, sua diminuição". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

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