Ação civil pública. Concurso público. Forças armadas. Fixação de idade e altura mínimas por ato infralegal. Portaria nº 058/DECEX/2010
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- AÇÃO CIVIL PUBLICA (ACP)
- Número
- TRF1-0039093-38.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. FIXAÇÃO DE IDADE E ALTURA MÍNIMAS POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA Nº 058/DECEX/2010. VALIDADE DE EDITAL PUBLICADO ANTES DE 31/12/2011. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 121 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No que tange ao critério da idade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 121), firmou o seguinte entendimento: "A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei nº 6.880/1980. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011" (RE 600.885, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, DJ de 01/07/2011). 2. Na hipótese, o concurso impugnado pela apelante ocorreu em 2010. 3. Portanto, o certame está abrangido pelo período estabelecido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada. 4. Esta colenda Quinta Turma entende pela aplicação da referida modulação à restrição por altura: "Afiguram-se inconstitucionais as exigências de limite etário máximo e altura mínima constantes de edital de concurso público para admissão de oficiais do serviço de saúde do exército sem que haja previsão legal a sustentar tais critérios discriminatórios. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. Embora tenha considerado como não recepcionados pela ordem constitucional iniciada em 1988 os regulamentos militares que de forma autônoma instituíram requisitos para o ingresso nas forças armadas, o STF diferiu os efeitos de sua decisão para os concursos realizados a partir de 31.12.2012, mantendo a validade dos certames até então realizados (AC 0040521-55.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 08/08/2018). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
