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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0047816-77.2014.4.01.3700

Ensino superior. Processo seletivo de transferência interna (edital proen nº 246/2014). Exigência de aproveitamento mínimo de carga horária no curso de origem

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0047816-77.2014.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA INTERNA (EDITAL PROEN Nº 246/2014). EXIGÊNCIA DE APROVEITAMENTO MÍNIMO DE CARGA HORÁRIA NO CURSO DE ORIGEM. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO CONSTITUÍDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne recursal reside em analisar a legalidade do edital que impôs como requisito para a transferência interna o cumprimento de percentual mínimo de carga horária no curso de origem, bem como examinar a aplicabilidade da teoria do fato consumado à situação da apelante, que frequentou o curso de Medicina amparada por decisão liminar. 2. A precariedade da decisão liminar garantiu à impetrante o direito de aguardar o julgamento de mérito sem sofrer o dano imediato, mas sempre sob a condição de reversibilidade, com plena ciência da estudante. 3. A exigência de conclusão de percentual mínimo da carga horária do curso de origem como requisito para a participação em processo seletivo de transferência é critério razoável e isonômico, inserido na esfera de discricionariedade da instituição de ensino e em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Inaplicável a teoria do fato consumado para consolidar situações fáticas constituídas por força de decisão judicial de natureza precária, como a liminar, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 5. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude de provimento judicial de natureza precária" (AgInt no REsp 2.099.949 AM 2023/0350532-4, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/05/2024). 6. Apelação não provida.

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  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator