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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0061129-21.2012.4.01.0000

Reintegração posse. Área indígena. Sentença. Extinção do processo. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0061129-21.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ÁREA INDÍGENA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O magistrado a quo consignou que: "Diante do exposto, e com base na fundamentação retro, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos do art. 926 e seguintes do CPC, para reintegrar a autora ALEXANDRA SOUZA CHAVES na posse da área do imóvel rural denominado "FAZENDA CACHOEIRA", devidamente individualizado na exordial, ficando desde já autorizada a requisição do auxílio da força policial para cumprimento do mandado de reintegração. [...] Expeça-se mandado de reintegração a ser cumprido por 02 Oficiais de Justiça deste juízo, com auxílio da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança Pública". 2. Contudo, nos autos da ação originária, o Juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: "Tendo em vista que, em 18/11/2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MJ/SP 1.075, de 17 de novembro de 2025, declarando a posse permanente do Povo Indígena Tupinambá na Terra Indígena Tupinambá de Olivença, localizada nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una, esta ação possessória perdeu o objeto. Face ao exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Oportunamente, decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito defintivamente". 3. Assim, a prolação superveniente da sentença que extinguiu a ação originária enseja o reconhecimento de falta de interesse de agir e prejudica o julgamento do presente recurso. 4. Agravo de instrumento prejudicado.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • julgo prejudicado o agravo de instrumento
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator