Passe livre interestadual. Pessoa com deficiência física. Renovação do benefício. Recusa administrativa. Interesse de agir. Interpretação restritiva indevida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061374-51.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE INTERESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECUSA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. 1. No tocante à alegação de falta de interesse de agir, esta colenda Quinta Turma entende que: "Não assiste razão à União quanto à alegada falta de interesse de agir, uma vez que negou administrativamente o pedido do autor, por considerar não comprovada sua condição de deficiente - evidência necessária para garantir-lhe o direito ao passe livre interestadual" (AC 0020576-19.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Neviton Guedes, e-DJF1 de 27/11/2015). 2. Laudo médico do Sistema Único de Saúde indicou a existência de deficiência física no apelante para fins de concessão de gratuidade no transporte coletivo interestadual de passageiros. 3. No que tange à necessidade de que a deficiência comprometa a locomoção, o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região reconhece que: "o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispôs: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Tal norma reproduz os dispositivos previstos no Decreto nº 186/2008, aprovado nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, que introduziu no ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo propósito é o de (...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. O citado Decreto, compondo o bloco de institucionalidade, preceitua em seu art. 1º o conceito de pessoa com deficiência como sendo (...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Como se observa, tal dispositivo não condiciona o conceito de deficiência ao conceito de incapacidade, referindo-se apenas a impedimentos que comprometem a participação plena e efetiva dos portadores de deficiência no exercício de seus direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais pessoas. Enfatizou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça STJ, ao decidir o REsp 1568331/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 19/12/2018, que em caso de dúvida ou lacuna, a legislação de proteção de sujeitos vulneráveis deve ser interpretada ou integrada da forma que lhes seja mais favorável, vedado ao administrador e ao juiz acrescentar, acentuar ou inferir limitações ao exercício pleno dos direitos individuais e sociais previstos na Constituição e nas leis. Exatamente em decorrência da particular condição física, mental ou sensorial a exigir atenção elevada e prioritária para que se viabilize por completo sua inalienável dignidade humana, as pessoas com deficiência precisam de mais direitos - e também de direitos mais eficazes -, predicado não só inseparável do Estado Social de Direito, constitucionalizado em 1988, como também indicador do grau de civilização dos brasileiros" (AC 1007640-27.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 01/12/2021). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
