JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061682-87.2011.4.01.3400

Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Pretensão de continuidade na exploração de linha sem autorização formal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061682-87.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA EXPLORAÇÃO DE LINHA SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "No caso em análise, nada nos autos foi mencionado quanto à segurança dos passageiros, a qualidade dos serviços ou o cumprimento pela autora dos requisitos técnicos e operacionais aos quais todas as empresas transportadoras estão sujeitas. Não se trata de extensão de permissão, anteriormente deferida, até nova licitação, mas sim de concessão para uma empresa ainda nunca avaliada pela Poder Público e que, segundo a ANTT, não é permissionária de linha regular ou para prestar serviços públicos de transporte rodoviário de qualquer espécie. Destarte, não se desincumbiu a autora, como deveria, de comprovar a viabilidade econômica autônoma da linha que pretende ser reconhecida como permissionária, bem como, o preenchimento de todas as condições técnicas, operacionais e de segurança, às quais todas as permissionárias de transporte de passageiros devem obedecer. Não constam dos autos qualquer informação quanto à frota de autora, pessoal ou qualquer dado sobre as condições nos quais atua a autora. Portanto, não tendo comprovadas essas premissas, não pode ser atendida a pretensão da autora de ver-se autorizada a "continuar" a prestar os serviços de transporte de passageiros. Registre-se ainda que tal autorização implicaria também em legalizar uma situação sem a devida observação das normas técnicas e operacionais do setor, podendo estar colocando em risco a integridade física das pessoas a que deveria servir". 2. No que tange à possibilidade de o Judiciário autorizar a manutenção do transporte rodoviário interestadual, esta colenda Quinta Turma reconhece que: "Não cabe ao Poder Judiciário autorizar precariamente a exploração ou manutenção do serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, sob pena de desorganizar o modelo político de divisão de tarefas entre os Poderes. Precedentes do STJ e do STF. A entrada em vigor da Lei nº 12.996/2014 trouxe mudanças significativas à Lei nº 10.233/2001, permitindo ao poder público outorgar autorização para a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em conformidade com o art. 21, inciso XII, alínea "e", da CF/88, afastando, assim, a necessidade de prévia licitação. Todavia, mesmo sob esse novo enfoque, remanesce a impossibilidade de o Judiciário se substituir à autoridade administrativa. Compete à ANTT condicionar a outorga de autorização ao atendimento dos critérios discricionários que lhe são próprios, vinculados à conveniência e oportunidade da administração. Cabe ao Judiciário tão somente apreciar a legalidade do ato administrativo, sob pena de interferência indevida no mérito. À míngua de regular autorização concedida pelo poder público, inexiste direito à exploração ou manutenção do serviço de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros" (AC 0014246-06.2009.4.01.3400, Relator Desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/12/2024). 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator