Instituto nacional de colonização e reforma agrária (INCRA). Emissão de certificado de cadastro de imóvel rural. Ccir. Sobreposição área indígena. Vedação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000631-48.2018.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. CCIR. SOBREPOSIÇÃO ÁREA INDÍGENA. VEDAÇÃO. 1. Na espécie, a presente demanda versa sobre o "recebimento e certificação dos georreferenciamentos dos imóveis", mas não requer a indenização pelas benfeitorias realizadas em ocupação de boa-fé. 2. A Constituição Federal prevê que: "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...] §6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. [...] Art. 20. São bens da União: [...] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios." 3. A Lei nº 5.868/1972 dispõe que: "Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei. Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos. 4. A Lei nº 6.015/1973 determinava que: "Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. §1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matricula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: [...] 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; §3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do §1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. §4º A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. §5º Nas hipóteses do §3º, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. §6º. A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário". 5. A Lei nº 11.952/1966 determina que: "Art. 9º A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caputserá elaborado nos termos do regulamento. Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973". 6. O Decreto nº 4.449/2002 explicita que: "Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do 3º do art. 176 e do §3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. §1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. §2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. 7. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: "As matrículas referem-se a terras situadas em faixa de fronteira e sobre a Terra Indígena Vale do Guaporé, áreas de domínio da União, sendo vedada sua alienação por parte do Estado. existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, assim ocorrendo, prevalece o comando constitucional que declara nulo e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras tradicionalmente habitadas por silvícolas. [...] Sendo o objeto desta ação tão somente a declaração de nulidade dos títulos inválidos, nada versando a respeito de eventual desapossamento dos réus, não cabe analisar o pedido de indenização, decorrente de eventual evicção, a ser formulado pelos adquirentes das terras contra quem entenderem seja devido, que deve ser postulada em ação própria e perante o juízo competente. A possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas com base na ocupação de boa-fé, conforme admite o § º do art. 231 da Constituição Federal, exige dilação probatória específica e avaliação técnica própria, não compatíveis com os limites da presente demanda, voltada exclusivamente à declaração de nulidade registral. Comprovado nos autos que as matrículas decorrem de títulos emitidos pelo Estado de Mato Grosso, relativos a áreas que já se encontravam, à época, sob ocupação indígena e, ademais, inseridas em faixa de fronteira de domínio da União, restou caracterizada a participação do ente estadual na constituição da cadeia dominial viciada, que justifica a inclusão do ente no polo passivo da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Mantida a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% (um por cento) sobre os percentuais fixados na sentença, observando-se o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal. Tese de julgamento: "1. É nula a matrícula de imóvel que incide sobre terra indígena ou em faixa de fronteira, por se tratar de área de domínio da União. 2. A boa-fé do adquirente não convalida registro imobiliário inválido por ofensa a norma constitucional de indisponibilidade de bens públicos. 3. A utilização de prova emprestada é válida quando oportunizada a manifestação da parte contrária. 4. O Estado que originou os títulos de domínio viciados pode ser responsabilizado no polo passivo da ação declaratória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, II e XI; CF/1988, art. 231, §6º; CPC, art. 370; CPC, art. 372; CPC, art. 85, §11; CC, art. 166, IV, V e VI; CC, art. 169; Lei nº 6.739/1979, art. 8º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 304, Relator Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 21/05/2021; TRF1, AC 0016789-03.2005.4.01.3600, Quinta Turma, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 0001558-93.2006.4.01.3601, Terceira Turma, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AC 0006365-72.2000.4.01.3600, Terceira Turma, DJ 27/10/2006; STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Quarta Turma, DJe 01/10/2021; STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Quinta Turma, DJe 25/02/2025; TRF1, AG 0073170-20.2012.4.01.0000/BA, Quarta Turma, e-DJF1 31/10/2014 (AC 1000008-89.2019.4.01.3601, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19/05/2025). 8. Nesse sentido este egrégio Tribunal Regional entende que: "I - Não obstante a certificação de georreferenciamento ou a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR não gerar para o interessado reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o §2º do art. 9º do Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267, de 28/08/2001, importa verificar os motivos pelo qual o Instituto recorrido entende indevida a expedição requerida. II - No caso particular, afigura-se indevida a emissão da certificação do georreferenciamento e a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR na medida em que, conforme julgados deste Tribunal, a certificação deve ocorrer em área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, o que não é o caso dos autos, por tratar-se de imóvel rural localizado em área sobreposta à terra indígena e, também, a projetos de assentamento rural. Precedentes. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada (TRF1, AMS 1005054-95.2020.4.01.3901, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/03/2022). 9. Dessa forma, o apelante apresentou certidões de inteiro teor das matrículas nº 2640, referente ao lote 39 da Gleba 33 e nº 1449, referente ao lote ao lote 37 da Gleba 33, ambos localizados no Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, com objetivo de comprovar a propriedade do imóvel (ID (id 5370788) e ID 5370786). 10. Contudo, no Memorando nº 94/2018/CORI/CGAF/DPT-FUNAI, consta informação "que a ação tombada sob o n. 2004.41.00.000078-9 foi proposta visando tão somente à desconstituição dos registros imobiliários efetivados na comarca de Ariquemes/RO, referente aos Títulos Definitivos expedidos pelo INCRA e incidentes na Terra Indígena Uru-Eu- Wau-Wau, tendo em vista a recusa do CRI em efetivar o registro da TI devido à existência dessas matrículas. No processo não é discutido se a área é ou não Terra Indígena, de modo que o comando constitucional continua válido, mesmo diante da sentença que cancelou a indisponibilidade dos títulos" (ID 99176640) 11. Assim, a hipótese de existência de registro de propriedade particular de imóvel localizado em área indígena não enseja a referida sobreposição e caracteriza situação juridicamente irrelevante e ineficaz para a emissão da certificação de georreferenciamento pretendida. 12. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
