Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que impõe obrigação de fazer e sequestro de valores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1001450-92.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER E SEQUESTRO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, impôs à CEF obrigações de fazer e o sequestro de valores para garantir a conclusão de obras. 2. A superveniência de sentença de mérito que julga extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, por reconhecer o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que versava sobre decisão interlocutória proferida no mesmo feito. 3. A sentença de mérito absorve e substitui as decisões provisórias anteriores, esvaziando o interesse recursal na reforma do provimento interlocutório. 4. Nesse sentido: "Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. [...] Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. [...] Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados" (AI 0068995-80.2012.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Ailton Schramm de Rocha, Quinta Turma, PJe 20/06/2025). 5. Agravo de instrumento prejudicado.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- julgar prejudicado ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
