JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001424-84.2022.4.01.3602

Tempo de serviço especial. Exposição a agentes biológicos e químicos. PPP e LTCAT. PPP sem responsável técnico até 05/03/1997. Mecânico de automóveis

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001424-84.2022.4.01.3602

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. PPP E LTCAT. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO ATÉ 05/03/1997. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária. A decisão reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1994 a 30/09/1994 e de 08/03/1995 a 05/03/1997, mas indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial. O autor foi condenado ao pagamento de 80% das custas e honorários de 10% sobre tal percentual do valor da causa e o INSS foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00, em razão da sucumbência parcial. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o PPP sem responsável técnico e se é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos no período de 01/01/1994 a 30/09/1994; e (ii) saber se o autor faz jus à aposentadoria especial diante da exposição comprovada a agentes químicos cancerígenos no exercício da atividade de mecânico de automóveis no período posterior a 05/03/1997. 3. A apelação do INSS não merece provimento. O período de 01/01/1994 a 30/09/1994 foi corretamente reconhecido como especial. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da especialidade sem indicação de responsável técnico para períodos anteriores a 05/03/1997. O PPP do referido período descreve exposição a vírus, bactérias e doenças infectocontagiosas, o que autoriza o enquadramento como atividade especial por agentes biológicos, nos termos da legislação vigente à época. 4. A apelação do autor merece provimento. O PPP e o LTCAT demonstram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que possuem benzeno na composição, agente químico com reconhecida nocividade e potencial cancerígeno, integrante do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 5. A jurisprudência da Corte admite o reconhecimento da especialidade mesmo na ausência de especificação precisa do grau de refinamento dos óleos e graxas utilizados, diante do risco presumido ao trabalhador e da aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Somando-se os períodos reconhecidos na sentença e em grau recursal (de 01/01/1994 até 15/04/2021), o autor preencheu os requisitos legais para aposentadoria especial antes da EC 103/2019, tendo direito à implantação do benefício com DIB na DER. 7. Recurso do INSS desprovido. 8. Recurso do autor provido para reformar parcialmente a sentença e: (a) reconhecer como especial o período de 06/03/1997 até 15/04/2021; (b) conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB na DER (15/04/2021), RMI de R$ 3.468,51 e RMA de R$ 4.313,22; (c) determinar a implantação do benefício em 30 dias, com tutela antecipada. 8. Honorários advocatícios pelo INSS em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com majoração de 1% na fase recursal. Afastada a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

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  • Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS RELATOR CONVOCADO