JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001111-36.2021.4.01.3901

Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Conversão de tempo especial em comum

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001111-36.2021.4.01.3901

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS. 1. Apelações cíveis interpostas por Reinaldo dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, ajuizada com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER (11/11/2019). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborais reconhecidos como especiais pela sentença atendem aos requisitos legais e podem ser computados como tal; e (ii) saber se é possível a concessão de benefício previdenciário. 3. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 4. Os documentos juntados aos autos (CTPS, PPPs, laudo pericial da Justiça do Trabalho e extrato do CNIS) comprovaram a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, tais como ruído, sílica livre cristalizada, ferro (óxido) e agentes biológicos, nos períodos indicados. 5. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, com aplicação do fator de conversão 1,4, resultou em 37 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER, suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário. 6. Foi deferida a tutela antecipada em grau recursal, para implantação imediata do benefício, considerando a natureza alimentar da prestação. 7. Recurso do INSS conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com implantação imediata do benefício. 8. Condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade.

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