Pensão por morte. Companheira e filho menor. Cumpridos os requisitos legais. Qualidade de segurado e condição de dependente comprovados
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001162-34.2021.4.01.3000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença (Id 398997661 - pág. 1-7) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Sem tutela provisória. O pedido de pensão decorreu do óbito de ALCEBIADES DOS SANTOS, ocorrido em 27/01/2014 (Id 398996162 - pág. 14), requerido pela parte autora, MARIA COELHO DOS SANTOS, nascida em 08/04/1975 (Id 398996162 - pág. 3), na condição de companheira, e por JOELTON DOS SANTOS, nascido em 18/04/2006 (Id 398996162 - pág. 13), na condição de filho, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 23/04/2014 (Id 398996162 - pág. 15). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A autora MARIA COELHO DOS SANTOS demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde outubro de 1994, condição esta que foi judicialmente reconhecida por meio de sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard (Id 398996162 - pág. 6-9) e se manteve até a data do óbito. Cumpre salientar que a existência da união estável não foi objeto de impugnação específica pelo INSS em sua contestação ou apelação. A dependência econômica da companheira, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. O autor JOELTON DOS SANTOS comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito na qualidade de filho (Id 398996162 - pág. 13), nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, para quem a dependência econômica também é presumida. Para comprovar a aquisição do direito (qualidade de segurado), foi juntada a seguinte documentação: Extrato do CNIS que demonstra vínculo empregatício com a empresa LAMINADOS TRIUNFO LTDA de 02/08/2012 a 30/10/2012 (Id 398996162 - pág. 5); Comunicação de Decisão do INSS, de 03/07/2017, que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte por "Falta da qualidade de Segurado Especial" (Id 398996162 - pág. 10-11); Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do INSS, datado de 03/07/2017 (Id 398996162 - pág. 12); Comunicação de Decisão do INSS, de 26/05/2014, que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte em nome do filho Joelton dos Santos por "Perda da qualidade de segurado" (Id 398996162 - pág. 15-16). Houve tomada de prova oral em audiência (Id 398997656 - pág. 1). 4. O período de graça de 12 (doze) meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso seja comprovada a situação de desemprego do segurado, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que tal comprovação seja feita por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, não se limitando ao registro no órgão competente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015. 5. Comprovada a dependência econômica, que é presumida para a companheira e para o filho menor. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, porque a prova testemunhal demonstrou, de forma coesa e harmônica, que o falecido permaneceu em situação de desemprego involuntário após o término de seu último vínculo empregatício formal, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, o que abrange a data do óbito. 6. Apelação do INSS não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
