JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001165-55.2023.4.01.3602

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Atividades de funileiro. Enquadramento por analogia. Parecer ssmt

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001165-55.2023.4.01.3602

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE FUNILEIRO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PARECER SSMT. POSSIBILIDADE FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades de frentista e funileiro e à consequente exclusão do fator previdenciário pelo sistema de pontos. 3. A atividade de frentista, embora possa ser considerada especial até 05/03/1997, exige comprovação da exposição a agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A A atividade de funileiro exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. Aplicação analógica do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a agentes nocivos (ruído e gases tóxicos provenientes de cortes de chapa, oxiacetileno e solda elétrica), conforme entendimento firmado no Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT no processo MPAS nº 34.230/83. 5. Com o reconhecimento dos períodos de funileiro como especiais, o tempo de contribuição total é majorado. Considerando que na DER o autor já contava com 95 pontos, o acréscimo decorrente da conversão é suficiente para ultrapassar a pontuação exigida (96 pontos), garantindo o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação provida em parte. Sem condenação em honorários recursais.

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  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado