JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001833-15.2017.4.01.3900

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Dentista. Contribuinte individual. Cerceamento de defesa. LTCAT. Responsável técnico habilitado

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001833-15.2017.4.01.3900

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LTCAT. RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE JURÍDICA APÓS 28/04/1995. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. MERCÚRIO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 1º/07/1996 a 15/08/2016, determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com enquadramento na regra 85/95, com DER em 15/08/2016. 2. O INSS interpôs apelação sustentando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o PPP foi assinado pela própria autora contribuinte individual sem possibilidade de averiguação das condições ambientais pela autarquia. No mérito, alega impossibilidade jurídica de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após 28/04/1995, ausência de fonte de custeio específica e exigência de vínculo a cooperativa de trabalho. 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O INSS teve ampla oportunidade para contraprova na fase instrutória, mas permaneceu inerte sem indicar que diligência seria necessária. Embora o PPP tenha sido assinado pela própria autora, foi elaborado com base em LTCAT subscrito por responsável técnico legalmente habilitado, dispensando perícia judicial. 4. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional prescinde de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, independentemente da condição de contribuinte individual. O INSS tratou os períodos de 25/10/1983 a 03/04/1985 e 03/04/1987 a 31/08/1993 como tempo comum, cabendo o reconhecimento por presunção legal. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de contribuinte individual obter aposentadoria especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a exigência de vínculo a cooperativa de trabalho. O sistema previdenciário rege-se pelo princípio da solidariedade, dispensando contribuição específica e individualizada para cada benefício, havendo fonte de custeio prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e na contribuição ordinária de 20%. 6. No caso dos autos, o LTCAT atesta exposição habitual e permanente a radiação ionizante, agentes biológicos e mercúrio. Tratando-se de agentes cancerígenos e biológicos, a avaliação é qualitativa, dispensando análise quantitativa de níveis. A natureza da atividade odontológica torna a exposição aspecto indissociável do labor. 7. Equipamento de proteção individual não neutraliza totalmente o risco de contaminação por agentes biológicos ou de desenvolvimento de neoplasias por agentes cancerígenos. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11%.

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  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado