Ação de obrigação de fazer. Aposentadoria estatutária. Servidor cedido a empresa pública. Integração voluntária aos quadros da embrapa
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004748-29.2024.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. SERVIDOR CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA. INTEGRAÇÃO VOLUNTÁRIA AOS QUADROS DA EMBRAPA. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA EM 1975. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da União e da Embrapa, com o objetivo de obter o reconhecimento de vínculo estatutário com o Ministério da Agricultura, sob alegação de que a transferência para a Embrapa configurou cessão funcional. Postulou aposentadoria estatutária com integralidade e paridade no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em substituição à aposentadoria celetista concedida pelo RGPS em 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prescrição do fundo de direito em razão da migração de regime jurídico para o celetista em 1975; e (ii) se a opção pelo vínculo com a Embrapa afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria estatutária com base no vínculo anterior com o Ministério da Agricultura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato de migração do autor para o regime celetista, com vínculo firmado com a Embrapa em 1975, constituiu ato único e concreto de efeitos permanentes, que rompeu o vínculo estatutário anterior com a Administração Direta. 5. A jurisprudência do STJ e deste TRF1 pacificou o entendimento de que atos de enquadramento funcional e mudança de regime não configuram relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não incide a Súmula 85 do STJ. 6. O autor formalizou contrato de trabalho com a Embrapa em 1º/09/1975 e optou expressamente pelo FGTS, tendo se aposentado pelo RGPS em 2000, o que confirma a consolidação do vínculo celetista. 7. A pretensão de reversão à condição de servidor estatutário, ajuizada apenas em 2024, encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito, conforme o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 8. A alegação de mera cessão funcional não se sustenta diante da existência de contrato de trabalho celetista com a Embrapa e da ausência de contribuição ao regime próprio de previdência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo da sentença. Custas ex lege.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação cível
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
