Assistência social. Apelação. Bpc/loas à pessoa com deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Requerimento administrativo realizado em 2013
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004986-71.2021.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E A AÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR NO PERÍODO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO. 1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido à parte autora, porque entendeu o juízo sentenciante pela fixação da DIB na data da DER (11/11/2013). O INSS pleiteou a alteração da DIB para a data do ajuizamento da ação (27/01/2021), e argumentou ausência de contemporaneidade entre o requerimento administrativo e a propositura da ação judicial. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade retroativa das condições de hipossuficiência e deficiência, dado o lapso superior a sete anos entre a DER e o ajuizamento da ação. 3. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022). 4. Não há nos autos documentação idônea que comprove que a condição de miserabilidade estivesse presente desde a DER (11/11/2013). A perícia socioeconômica, por ter sido realizada anos depois, retrata situação contemporânea à instrução processual e não permite retroagir, com segurança, seus efeitos ao tempo do indeferimento administrativo. Cumpre mencionar, ainda, que ocorreu alteração do núcleo familiar da parte autora da data do requerimento administrativo ao constatado no laudo socioeconômico. Em conformidade com a técnica probatória exigida, não é possível retroagir a DIB à data do requerimento administrativo. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação (27/01/2021). 6. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 8. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.
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- por unanimidade
- dar provimento parcial à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
