Servidor. Retribuição por titulação. Diploma estrangeiro. Revalidação. Efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006582-32.2017.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. O juízo de origem entendeu haver perda superveniente de objeto quanto à implantação da gratificação de Retribuição por Titulação (RT), já realizada administrativamente em abril de 2018, e reconheceu a inadequação da via eleita para o pedido de valores retroativos, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF. 2. A parte impetrante, nas razões recursais, alegou que a finalidade do mandado de segurança é assegurar o direito material à percepção da RT desde a data do requerimento administrativo, permitindo a cobrança das parcelas anteriores à impetração por ação própria, e o pagamento das parcelas posteriores nestes autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a revalidação posterior de diploma de Doutorado, obtido no exterior, tem natureza meramente declaratória e, portanto, autoriza o reconhecimento do direito à RT com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, anterior à efetiva implantação da vantagem pela Administração. 4. Adicionalmente, discute-se se o mandado de segurança é via processual adequada para: (i) reconhecimento do direito às parcelas vencidas antes da impetração, com efeitos apenas declaratórios; e (ii) pagamento das parcelas vencidas após a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada a conclusão do curso de Doutorado e protocolado o requerimento administrativo em 06/07/2017, restou caracterizado o direito líquido e certo à percepção da RT desde essa data, independentemente da posterior revalidação formal do diploma estrangeiro, que tem caráter declaratório. 6. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que o servidor não pode ser prejudicado pela mora ou trâmites burocráticos da Administração Pública, desde que demonstrada a qualificação por meios idôneos. 7. O reconhecimento do direito às parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança não contraria as Súmulas 269 e 271 do STF, pois não se busca pagamento imediato, mas apenas declaração do direito material, com efeitos jurídicos próprios, inclusive para fins de interrupção do prazo prescricional. 8. A sentença deve ser reformada para conceder a segurança, com o reconhecimento do direito à RT com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, pagamento das parcelas posteriores à impetração e declaração do direito às parcelas anteriores, exigíveis por meio de ação autônoma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reconhecer o direito à RT desde 06/07/2017, com pagamento das parcelas posteriores à impetração e declaração do direito às anteriores, a serem buscadas na via ordinária. Sem honorários. Custas ex lege.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação cível
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
