Pensão por morte. União estável. Cumpridos os requisitos legais. Qualidade de segurado e condição de dependente comprovados. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009767-46.2021.4.01.4300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (Id 445283809 - pág. 1-6). O pedido de pensão decorreu do óbito de NORBERT JAN BRUGGEMANN, ocorrido em 06/06/2014 (Id 445283724 - pág. 63), requerido pela parte autora, nascida em 22/06/1966 (Id 445283722 - pág. 1), na condição de companheira, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 10/10/2019 (Id 445283724 - Pág. 188). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (Id 445283726 - pág. 1-2), que comprovou vínculo empregatício com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, de 01/03/2013 a 06/06/2014, data do óbito. A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: Cópia integral do Processo nº 0022448-13.2014.8.27.2729, que tramitou na Justiça Estadual do Tocantins (Id 445283724 - pág. 54-187), no qual foi proferida sentença (Id 445283724 - pág. 173) que declarou a existência de união estável entre a autora e o falecido no período de agosto de 2010 a 06 de junho de 2014; Certidão de Óbito do instituidor, datada de 07/06/2014, na qual a autora figura como declarante (Id 445283724 - pág. 63); Proposta de Adesão a seguro de vida, datada de 01/08/2013, em que o falecido instituiu a autora como sua beneficiária, na qualidade de "Companheira" (Id 445283724 - pág. 64); Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) da autora, datado de 28/02/2014, que aponta endereço coincidente com o do instituidor (Id 445283727 - pág. 1-3); Fotografias e cartões (Id 445283724 - pág. 66-79). Houve tomada de prova testemunhal em audiência. 5. Comprovada a dependência econômica, observada eventual prova legal vigente ao tempo do óbito. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. A legislação vigente à data do óbito (art. 124, VI, da Lei 8.213/91) veda a acumulação de duas pensões por morte de cônjuge/companheiro, mas ressalva o direito de opção pela mais vantajosa. Reconhecido o direito à nova pensão, deve ser assegurado à autora o exercício dessa opção, com a devida compensação dos valores recebidos a título do benefício preexistente a partir da DIB do novo. 7. A pensão por morte é devida a contar do requerimento administrativo (DER), apresentado em 10/10/2019, porquanto requerida após o prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito. O prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte da parte autora é vitalício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 06/06/2014, antes da entrada em vigor da MP 664/2014 (01/03/2015), convertida na Lei 13.135/2015, que estabeleceu tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado. 8. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito da autora ao benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e determinada a compensação de valores. Invertidos os ônus da sucumbência.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
