JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010486-95.2024.4.01.9999

Pensão por morte. Instituidor trabalhador rural. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010486-95.2024.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (Id 419622170 - pág. 96-106). Tutela provisória concedida em sentença (Id 419622170 - pág. 105). Houve sentença integrativa (Id 419622170 - pág. 132-134), que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para retificar a data do óbito da instituidora para 09/09/2022. O pedido de pensão decorreu do óbito de MARIA DORVALINA REIS HERMINIO, ocorrido em 09/09/2022 (Id 419622170 - pág. 26), requerido pela parte autora, nascido em 23/12/1970 (Id 419622170 - pág. 23), na condição de cônjuge, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito. DER em 12/09/2022 (Id 419622170 - pág. 29). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito. 4. A parte autora demonstrou que era casada com a instituidora da pensão desde 27/08/2004 (Id 419622170 - pág. 25) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. Para comprovar a aquisição do direito (qualidade de segurada), foi juntada a seguinte documentação: Certidão de Óbito do primeiro companheiro da falecida, Sr. Enio Boaventura da Silva, falecido em 02/02/1991, com a profissão declarada de "Pescador" (Id 419622170 - pág. 37); Extrato INFBEN que comprova que a instituidora foi titular de pensão por morte rural (Espécie 21) desde 01/08/1992 até a data de seu próprio óbito (Id 419622170 - pág. 38); CTPS da instituidora com anotação de vínculo empregatício urbano como "servente" no período de 01/12/1997 a 04/07/1998 (Id 419622170 - pág. 33-36); Fatura de energia elétrica de setembro de 2007, em nome da falecida, com endereço na "Vila Rural Unidos", em Laranjeiras do Sul/PR (Id 419622170 - pág. 39); Nota Fiscal de Produtor, datada de 01/09/2009, em nome de "ELIAS HERMINIO E/OU MARIA DORVALINA REIS", referente à venda de milho em grãos (Id 419622170 - pág. 40); Consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (SINTEGRA), que indica a existência de Cadastro de Produtor Rural em nome do autor, com a falecida como associada, com início das atividades em 02/2009 e situação cadastral cancelada em 06/2015 (Id 419622170 - pág. 41); Declaração particular de compra e venda de imóvel rural, datada de 09/11/2010, na qual o autor e a falecida figuram como adquirentes de um sítio em Porto Barreiro/PR (Id 419622170 - pág. 42); Boletim de Ocorrência, lavrado em 28/05/2012, que noticia o furto de gado da propriedade do casal (Id 419622170 - pág. 43); Nota Fiscal de Produtor, de 09/05/2016, que registra a venda de bovinos pela falecida (Id 419622170 - pág. 44); CTPS do autor, com diversos vínculos de natureza rural, notadamente o contrato como "Trabalhador volante da agricultura" no período de 12/01/2022 a 30/09/2022, contemporâneo à data do óbito (Id 419622170 - pág. 47-53). Não houve tomada de prova testemunhal em audiência, pois o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito (Id 419622170 - pág. 97), apesar do requerimento expresso da parte autora para sua produção (Id 419622170 - pág. 21; Id 419622170 - pág. 90). 5. O direito fundamental a benefício previdenciário é imprescritível, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito, mesmo nos casos de indeferimento administrativo. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Entendimento consolidado pelo STF na ADI 6.096/DF e pela TNU no Tema 265. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. Havendo requerimento expresso da parte autora para produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e diante da existência de lacunas temporais no início de prova material apresentado, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e que impõe a anulação da sentença para que a instrução processual seja devidamente realizada, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa. Apelação do INSS prejudicada.

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