JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016508-38.2025.4.01.9999

Aposentadoria por idade híbrida. Labor rural e urbano

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
02/02/2026
Data de publicação
02/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016508-38.2025.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. 1. A aposentadoria por idade híbrida é obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (Tese 1007 do STJ). 3. A parte autora, nascida em 02/08/1955, preencheu o requisito etário em 02/08/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 21/07/2024. 4. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS e Declarações da Secretaria de Educação, com registro de contribuição de 20/03/2000 a 07/2000, 20/03/2000 a 02/2003, 13/05/2004 a 21/12/2004, 02/05/2005 a 01/12/2005, 02/06/2006 a 20/12/2006, 19/04/2007 a 18/12/2007, 09/03/2009 a 12/2009 e 10/01/2010 a 12/2010, na ocupação de Professora. Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 62 contribuições mensais como carência. Necessária a comprovação de 118 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses). 5. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: CTPS da autora (1986), na qual consta a emissão na cidade de Taguatinga/DF; certidão de nascimento do filho (1980, com registro em 1985), na qual não há identificação da profissão dos pais e consta o local de nascimento na "Casa de Saúde Santa Helena" em Brasília/DF; contrato de comodato rural (2011), no qual não há reconhecimento de firma e consta o filho da autora como comodante e sua profissão como comerciante; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (2019), no qual consta a propriedade rural em nome do filho comodante. 6. Observa-se que o filho da autora nasceu em 1980 no Hospital Santa Helena, em Brasília/DF, e foi registrado em 1985 na cidade do Guará/DF, região administrativa estritamente urbana. Ademais, a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora foi emitida no ano de 1986, na cidade de Taguatinga/DF. 7. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 8. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Revogada a tutela provisória, que se sujeita aos efeitos da Tese 692 do STJ.

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