Pensão por morte. União estável. Condição de segurado do de cujus. Requisitos legais comprovados. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017147-56.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (Id 442157620 - pág. 181-183). Houve sentença integrativa (Id 442157620 - pág. 194-196), que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e determinar a imediata implantação do benefício. O pedido de pensão decorreu do óbito de ANTONIA GOMES MEIRELES, ocorrido em 18/10/2013 (Id 442157620 - pág. 15), requerido pela parte autora, nascido em 26/01/1954 (Id 442157620 - pág. 6), na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito. DER em 08/05/2023 (Id 442157620 - pág. 143). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A união estável entre a parte autora e a instituidora da pensão, comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. A qualidade de segurado da falecida ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (Id 442157620 - pág. 102), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez até data próxima ao óbito. A parte autora alegou que vivia em união estável com a instituidora da pensão por mais de 31 anos (Id 442157620 - pág. 2), e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5. Para comprovar a aquisição do direito (dependência econômica), foi juntada a seguinte documentação: Certidão de Nascimento da filha Renata Barreto Meireles, nascida em 18/12/1992 (Id 442157620 - pág. 27); Certidão de Nascimento da filha Ana Paula Barreto Meireles, nascida em 06/03/1995 (Id 442157620 - pág. 26); Certidão de Nascimento da filha Amanda Barreto Meireles, nascida em 05/01/1998 (Id 442157620 - pág. 28); Prontuário Médico da falecida, emitido pela Prefeitura Municipal de Padre Bernardo, com registros de atendimentos entre 04/09/2008 e 11/11/2009, no qual consta o seu estado civil como "estável" (Id 442157620 - pág. 18-19). Houve tomada de prova testemunhal em audiência (Id 442157788 - pág. 1), em que se afirmou que o autor e a falecida conviveram como marido e mulher até o óbito. A testemunha Geovania Francisco da Silva, vizinha do casal, declarou: "Sim, ele sempre esteve com ela em todos os momentos que ela... que ela precisou dele, ele esteve com ela. No momento que ela foi cadeirante, o momento que ela foi hospitalizada, até o último... último dia que ela precisou dele, ele esteve com ela". 6. Comprovada a dependência econômica, observada eventual prova legal vigente ao tempo do óbito. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 7. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
