Auxílio-acidente. Redução da capacidade laboral não constatada na perícia judicial. Ausência de cerceamento de defesa. Laudo conclusivo. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1018558-08.2023.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 85, caput, da Lei nº 8213/91). O benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência, exigindo somente a comprovação da qualidade de segurado (Art. 26, inc. I da Lei nº 8.213/91) 2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de sequelas capazes de reduzir a capacidade do recorrente para a sua atividade laboral, tendo sido o laudo pericial categórico nesse sentido. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator convocado
