Aposentadoria por idade híbrida. Labor rural e urbano. Início razoável de prova material da atividade rural complementada por prova testemunhal
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021151-39.2025.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por idade híbrida é obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (Tese 1007 do STJ). 3. A parte autora, nascida em 24/02/1961, preencheu o requisito etário em 24/08/2022 (61 anos e 06 meses para mulheres conforme regra de transição da EC 103/2019) e apresentou requerimento administrativamente (DER) em 17/10/2022. 4. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 01/08/2010 a 30/09/2022. Total de 98 contribuições mensais como carência, das quais 98 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Necessária a comprovação de 82 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses). 5. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de inteiro teor de imóvel rural (1990), na qual consta a qualificação da genitora como lavradora e a transmissão de parte ideal de terras (Fazenda Bom Pastor) à autora; fichas de vacinação de bovinos (2003 a 2010), nas quais consta a autora como proprietária de 55 bovinos e da propriedade rural; relatórios SIDATO/ADAPEC, sem identificação da data, nos quais consta o cadastro da autora como produtora rural e proprietária de rebanho (55 bovinos); nota fiscal (2022), na qual consta a aquisição de insumos veterinários em nome da autora para a Fazenda Bom Pastor; certidão declaratória eleitoral (2022). 6. A documentação apresentada é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário para a integralização da carência legal exigida, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de 19/06/1988 a 21/02/2003, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 7. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
