Previdência do servidor público. Regime de previdência complementar (rpc). Lei nº 12.618/2012. Art. 40, § 16, da constituição federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
- Órgão julgador
- NONA TURMA
- Data de julgamento
- 02/02/2026
- Data de publicação
- 02/02/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1022763-36.2025.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 04/02/2013. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR SEM TETO DO RGPS. POLICIAL LEGISLATIVO FEDERAL. INGRESSO NA CARREIRA APÓS A EC Nº 103/2019. INTEGRALIDADE E PARIDADE. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1020812-89.2025.4.01.3400, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a Administração procedesse aos recolhimentos de seguridade social do autor conforme o regime de previdência anterior à Lei nº 12.618/2012. 2. A decisão considerou que o autor ingressou no serviço público do Distrito Federal em 09/07/2014 e tomou posse em cargo federal em 23/06/2023 sem interrupção de vínculo, entendendo que a expressão serviço público do art. 40, § 16, da Constituição Federal não distingue entes federativos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se servidor que ingressou no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar federal, ainda que com vínculo contínuo em outro ente federativo, tem direito à opção pelo regime previdenciário anterior sem limitação ao teto do RGPS; e (ii) se policial que ingressou em carreira federal após a Emenda Constitucional nº 103/2019 faz jus à integralidade e paridade previstas na Lei Complementar nº 51/1985. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada deste TRF1 interpreta a expressão serviço público (art. 40, § 16, CF) de forma ampla, abrangendo vínculos com outros entes federativos (estaduais, distritais, municipais ou militares), desde que não haja solução de continuidade. Precedentes: AC 1025446-02.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/08/2025; AC 0035538-37.2015.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/03/2025; AC 1035220-27.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe 09/04/2025. 5. Contudo, o direito de opção pela permanência no regime previdenciário anterior (sem limitação ao teto do RGPS) é assegurado apenas aos servidores cujo ingresso originário no serviço público tenha ocorrido antes da instituição do Regime de Previdência Complementar federal, ocorrida em 04/02/2013. 6. O ingresso originário do agravado na PCDF em 09/07/2014 é posterior ao marco legal de 04/02/2013, o que afasta o enquadramento na regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal. 7. A regra de transição para a aposentadoria especial de policiais (art. 5º da EC 103/2019) exige o ingresso na "respectiva carreira" até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019) para fins de integralidade e paridade. 8. Distinção conceitual entre ingresso no serviço público e ingresso na carreira. O primeiro estabelece o vínculo jurídico inicial e primário do agente com o Estado. O segundo, por sua vez, pressupõe a integração em uma estrutura funcional específica, organizada em carreira, dotada de atribuições, prerrogativas, deveres e regime jurídico próprios, bem como de perspectiva de progressão funcional. 9. O ingresso no cargo de Policial Legislativo Federal em 23/06/2023 impede a aplicação do regime da LC 51/1985, pois o vínculo anterior na PCDF, embora organizado pela União, integra a estrutura orgânica do Distrito Federal e não se confunde com a carreira civil federal para fins do art. 5º da EC 103/2019. Precedentes: ADI 5.801/DF, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Plenário, julgado em 02/09/2024; AC 0033945-17.2008.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 Décima-Terceira Turma, julgado em 18/11/2025; AC 1068976-90.2022.4.01.3400 (Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 17/06/2025) 10. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a revogação da tutela de urgência. IV - DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência nos autos do Processo 1020812-89.2025.4.01.3400.
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- Decisão: Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- dar provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator Convocado
